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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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comuniquem às turmas recursais a suspensão” (art. 2º, I). 148 Poderá ainda oficiar ao juízo originário

solicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aos

interessados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou de

eventuais terceiros interessados (art. 4º). As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art.

6º).

Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento. Nele, as partes, o

representante do Ministério Público e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral

(art. 4º, parágrafo único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão

controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedoresgerais

de justiça de cada Estado-membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao

presidente da turma recursal reclamada (art. 5º).

Necessário frisar que o fato de o Novo CPC ter regulamentado em seu texto a reclamação (arts.

988 a 993) não compromete em nada a previsão da reclamação constitucional para o STJ. O que

pode acontecer, no entanto, é a aplicação subsidiária das regras do CPC/15 ao processamento da

Reclamação prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Assim, por exemplo, é possível afirmar que na

tramitação da reclamação constitucional, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do

reclamante (art. 990 do CPC/15) ou que o acórdão do julgamento da reclamação poderá ser

lavrado após a determinação para o imediato cumprimento da decisão (art. 991 do CPC/15). Da

mesma forma, a previsão da reclamação no CPC/15 deve levar à ampliação do espectro de

incidência da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/09 do STJ. Com efeito, se

originalmente a referida reclamação era utilizada para preservar os entendimentos sumulados e

objeto de recursos especiais repetitivos, sob o novo regime deverá abranger também as decisões

proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção da competência.

Além disso, será o regramento do Novo CPC que será aplicado para conduzir a reclamação

interposta contra decisão que usurpar competência da Turma Recursal, não respeitar a autoridade

de suas decisões ou não aplicar tese jurídica proferida em julgamentos repetitivos (art. 988 do

CPC/15). Em todos esses casos, a reclamação será dirigida ao Tribunal ao qual a Turma Recursal

estiver vinculada. 149

2.3

AS AÇÕES ANULATÓRIAS

De acordo com o art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se admitirá ação rescisória nas causas dos

Juizados Especiais, qualquer que seja o motivo. 150 Para se verificar a gravidade da situação gerada

por esse dispositivo, basta imaginar uma ação julgada por juiz impedido, suspeito ou corrupto. Sem

a ação rescisória, ela atingiria imediatamente após o trânsito em julgado status de coisa

soberanamente julgada, imutável e indiscutível. Em nosso entendimento, teria sido muito mais

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