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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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juízo que proceda à gravação, quando entender que ela será importante para o registro dos atos

processuais. Esse requerimento, inclusive, pode se dar no curso da audiência e não depende da

anuência das demais partes do processo. Da mesma forma, quando a parte quiser gravar ela mesma

a audiência, deverá comunicar ao juízo que vai fazê-lo, mas não dependerá da anuência dos

participantes para assim proceder. Nada impede, igualmente, que o juiz, de ofício, determine o

registro da audiência, já que a questão está relacionada a aspectos de ordem pública.

Apesar de sua importância teórica, praticamente nenhum Juizado tem cumprido a

determinação de gravar as suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da Lei. A parte,

nesses casos, pode se irresignar utilizando o mandado de segurança contra a decisão do juiz de não

gravar a audiência, pois tem direito líquido e certo a tal procedimento. A matéria também pode ser

alegada em sede de “recurso inominado”, aduzindo a invalidade da decisão por error in

procedendum.

Na verdade, nós defendemos que todas as audiências devam ser filmadas por uma câmera

ligada ao computador localizado na sala de audiências. Em Tribunais como o do Rio de Janeiro,

onde todas as serventias são informatizadas e existe um sistema de Intranet, as gravações seriam

simultaneamente armazenadas pelo setor de informática, ao mesmo tempo em que ocorressem,

praticamente sem custo. Assim, quando a Turma Recursal fosse julgar o “recurso inominado”,

bastaria acessar a Intranet do seu computador e localizar a gravação daquela audiência. A Turma

poderia, assim, assistir à audiência e julgar com base no que efetivamente ocorreu nela, fazendo-se

respeitar o princípio da oralidade na fase recursal (art. 44). Além da utilidade para o julgamento do

recurso, a mera ciência da gravação da audiência certamente faria com que todos os envolvidos no

processo (partes, juízes, conciliadores etc.) tivessem maior comprometimento com seus escopos

fundamentais.

11.5

A MANUTENÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO

O art. 13, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabeleceu que as normas de organização judiciária deverão

dispor sobre a conservação das peças do processo. Alguns Tribunais, no entanto, entenderam que a

regra lhes permitiria regular sobre o descarte de autos, de forma diferenciada em relação aos

demais processos. Assim, como nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória (art. 59), alguns

regulamentos estabeleceram que os autos poderiam ser descartados meses depois do trânsito em

julgado das decisões neles proferidas (em geral, 180 dias). Isso é uma temeridade. Mais de uma vez

já nos deparamos com partes que queriam ter acesso aos seus processos e foram surpreendidas com

a seguinte informação: “autos incinerados”. Mesmo com o arquivamento dos atos decisórios, o

descarte prematuro dos autos pode causar prejuízo para as partes. Por questão de prudência,

acreditamos que o melhor seria que os Juizados mantivessem seus autos por um período não

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