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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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INTRODUÇÃO: O ESTUDO DA TUTELA JURISDICIONAL

COMO NOVO PARADIGMA DO DIREITO PROCESSUAL

Nos últimos dois séculos, o ponto nodal do estudo da ciência processual foi o processo. O

resultado é que o processo se tornou a base dogmática da processualística contemporânea. Ocorre

que, recentemente, os estudiosos têm percebido o desacerto dessa visão. 1 Isso porque se verificou

que o processo representa “apenas” o lugar onde são exercidos dois poderes fundamentais da

ciência processual: a jurisdição e a ação. Assim, de um lado, a jurisdição se traduz no poder-dever

que o Estado-Juiz tem de prestar a tutela jurisdicional; de outro, a ação representa o poder-direito

conferido ao interessado de invocar a prestação da tutela jurisdicional. No centro dos dois

conceitos, temos a tutela jurisdicional, atividade-fim do Poder Judiciário e objetivo maior das

partes. 2 É a tutela jurisdicional, portanto, que deve interessar em primeiro lugar aos estudiosos e

não o instrumento onde ela é desenvolvida (processo).

À luz dessas premissas, vamos passar a estudar nesta parte do livro a forma como é exercida a

tutela cognitiva nos Juizados Especiais, através dos componentes previstos na primeira fase do

procedimento sumariíssimo da Lei n o 9.099/95. Importante ressaltar que, assim como ocorre no

CPC/15, em relação ao procedimento comum (arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único),

as regras do procedimento sumariíssimo servem também de base para a aplicação da tutela

executiva, no que for compatível.

1

2

Nesse sentido, veja-se Flávio Luiz Yarshell, Tutela jurisdicional, p. 26, e José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e processo, p.

112.

A expressão “tutela jurisdicional” surge como um contraponto estatal à autotutela. Com efeito, se o Estado proibiu que as

pessoas protegessem diretamente seus interesses, tornando crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 346 do CP),

chamou para si a responsabilidade de proteger tais interesses. Tutelar significa, portanto, proteger. Nesse sentido, veja-se Cassio

Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. I, p. 261.

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