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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, mas

apenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo onde

houve a primeira distribuição, 137 até a prolação da sentença.

5.4-A

A DIVERSIDADE DE CAUSAS FUNDADAS NOS MESMOS FATOS

É perfeitamente possível admitir que o autor promova nos Juizados Especiais duas ou mais

ações distintas, em face do mesmo réu e fundadas nos mesmos fatos. Um exemplo bastante

ilustrativo dessa situação seria a situação de uma pessoa que teve seu carro abalroado propor uma

ação de indenização por dano moral e outra ação, por dano material. Nessas hipóteses, se houver

reunião por conexão de pequenas causas (por conveniência na instrução, por exemplo), não haverá

necessidade de renúncia, ainda que o somatório dos valores de cada ação supere o limite de 40

salários mínimos. Trata-se de ações autônomas, postulando obrigações autônomas.

Por outro prisma, não nos parece possível que o autor fracione uma mesma obrigação em

diferentes ações, para submetê-las ao teto de 40 salários mínimos. 138 O problema maior, no entanto,

ocorre quando a própria obrigação já é fracionada, como se verifica, por exemplo, numa compra em

prestações. Imagine-se que o comprador deixou de pagar 50 salários mínimos correspondentes a 10

prestações do contrato. Nesse caso, em tese, o vendedor poderia cobrar a integralidade da dívida

propondo duas ações no Juizado, cada uma no valor de 25 salários mínimos, relativa ao respectivo

período de inadimplência de 5 prestações. Entendemos, entretanto, que tal postura representa uma

fraude à limitação ratione valoris e que, portanto, não deve ser admitida. Assim, no exemplo dado,

as duas ações deveriam ser reunidas e submetidas ao limite de 40 salários mínimos, se o credor não

quiser desistir de uma delas. Caso uma das ações já tivesse sido julgada, a segunda deveria ser

limitada ao teto, por meio da renúncia, ou encerrada, sem resolução do mérito, para permitir que o

credor possa cobrar a integralidade da parcela no juízo ordinário.

5.5

AS AÇÕES COLETIVAS

Na visão de Luis Felipe Salomão, o CDC teria autorizado, implicitamente, a propositura de

ações coletivas versando sobre direitos do consumidor no âmbito dos Juizados Especiais, por meio

do Ministério Público (arts. 5º, 81 e 92 do CDC). 139 Data venia, mas nos parece ser inviável a

interposição de demanda coletiva nos Juizados Especiais, qualquer que seja a matéria. 140 Por um

lado, as ações coletivas são, sempre, de maior complexidade, o que colide com o comando contido

no art. 98, I, da CF. Além disso, o procedimento das ações coletivas é especial e dilatado, admite a

habilitação no polo passivo e ativo, permite a concessão de medidas liminares e sua suspensão pelo

Presidente do Tribunal, dentre outras peculiaridades. Tais elementos são absolutamente

incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. Por outro lado, a causa coletiva teria que se

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