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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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competência dos Juizados Especiais (art. 57).

Como se pode perceber claramente, as escolhas feitas não se pautaram pela melhor técnica. A

primeira crítica que salta aos olhos é que o legislador se utilizou indevidamente do valor para

definir a complexidade da causa. Além disso, ao escolher as ações que seriam submetidas ao rito

especial, elegeu as ações de despejo para uso próprio, possessória e executiva. A ação de despejo

para uso próprio é, via de regra, mais complexa do que a ação de despejo por denúncia vazia, por

exemplo. A ação possessória, por sua vez, envolve questões de importante relevância jurídica e

social e pode demandar atividade probatória mais dilatada e profunda. A ação de execução possui

estrutura solene e escrita do CPC (art. 53). Portanto, nesse prisma, as únicas opções tecnicamente

acertadas foram aquelas contidas no inciso II do art. 3º (causas submetidas ao procedimento

sumário) e no art. 57 (homologação de acordos extrajudiciais).

De fato, a escolha do legislador deveria ter recaído sobre procedimentos condensados e com

limitado campo probatório, com preferência às discussões centradas em questões jurídicas,

considerando as causas não apenas no plano teórico, mas também do ponto de vista prático.

Felizmente, o legislador consegue minimizar o impacto das escolhas equivocadas que fez ao excluir

da abrangência Lei nº 9.099/95 as “matérias de maior complexidade” (art. 3º, § 2º), as partes com

especial proteção legal (art. 8º) e a dilação probatória (arts. 28, 29, parágrafo único, e 33 a 37). 93

Para que se possa melhor visualizar a incidência dessas normas, podemos dividir as causas em

três grupos:

a)

b)

c)

pequenas causas;

causas de menor complexidade;

pequenas causas de menor complexidade.

5.1.1

As pequenas causas

As pequenas causas são aquelas, de natureza cognitiva (art. 3º, I) ou executiva (arts. 3º, § 1º, II,

e 53), com valor até 40 salários mínimos. Assim, num primeiro momento, todas as causas que

numa vara cível adotariam o rito comum (art. 318 do CPC/15) ou o procedimento da execução por

quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (art. 824 e

seguintes do CPC/15), poderiam ser classificadas como pequenas causas, desde que o valor não

ultrapasse o teto de 40 salários mínimos.

Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros dois

filtros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa não

pode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser

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