#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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O princípio da intangibilidade da vontade humana foi consagrado no famoso art. 1.142 do Código Civil Francês de 1804. Nele,
ficou estabelecido que toda obrigação de fazer ou não fazer descumprida deveria ser resolvida em perdas e danos.
Exemplos dessa ampliação podem ser vistos no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 84 do CDC.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 178.
Apesar de expressamente previsto no Novo CPC (art. 536, § 3º), sustentamos que o descumprimento por parte do executado de
uma ordem mandamental não configura o crime de desobediência. Não cabe ao CPC tipificar condutas, e a resistência, nesses
casos, pode estar relacionada a uma forma de defesa de direito. Assim já se posicionava a jurisprudência, na vigência do CPC/73:
“CRIMINAL. HC. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA. PENA DE
MULTA PREVISTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA” (STJ – 5ª Turma – HC 68144/MG – Rel. Min.
Gilson Dipp, j. em 04/06/07).
A moderna hermenêutica jurídica, guiada pela ótica constitucional, tem como compromisso principal a busca pela obtenção da
maior carga de eficácia possível às normas legais. Nesse sentido, por todos, veja-se a obra de Luis Roberto Barroso, intitulada
Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora.
Nesse sentido, ressalvado o caso de acordo entre as partes, Aguiar, op. cit., p. 59 e 61. Na jurisprudência, vejam-se Ementa 30 do
ETRJECERJ: “Nas sanções pecuniárias fixadas em sede dos Juizados Especiais, deve-se balizar o quantum fixado pelo valor de alçada,
estabelecido expressamente no texto da Lei nº 9.099/95” e Ementa 77 do ETRJECERJ: “Intimação de sentença pelo correio. Validade.
Prova inequívoca do recebimento. Multa diária. Limitação ao valor de alçada. Provimento parcial do recurso”. Em sede liminar, em
reclamação ainda não analisada no mérito, veja-se: “Conforme acórdão da 4a Turma no RMS 33.155/MA, de minha relatoria – e
mencionado pelo reclamante –, tratando-se de Juizado Especial, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz
à limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com a
alçada respectiva (art. 52, inciso V). Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de
‘baixa complexidade’ a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.
Considero, portanto, que o valor da alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual tem em mira o valor da obrigação
principal na data do ajuizamento da ação (quarenta salários mínimos), deve ser aplicado, por analogia, como o valor máximo a ser
executado contra o devedor, a título de multa cominatória” (STJ – 2 a Seção – Recl. 10.967/PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
em 17/12/12)
Nesse sentido, defendendo que a multa se limita ao valor da obrigação, vejam-se o Enunciado 25 do 8º ENCJEES: “A multa
cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz,
obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”, o Enunciado 15
do 1º ECJTRJE: “Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da
obrigação principal mais perdas e danos” e o Enunciado 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40
salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos,
atendidas as condições econômicas do devedor”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença
na fase de conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº
9.099/95”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 177. Na jurisprudência, confiram-se “Provimento parcial do recurso para arbitrar os
astreintes no valor de R$ 17.000,00, já que todas as teses dos embargos à execução foram repelidas pelo STJ nos julgamentos das
suspensões de fls. 212. Reclamação 7327/PE quanto à limitação em 40 salários mínimos e reclamação 9221/PR, senão vejamos:
‘Inaplicabilidade da limitação das astreintes ao valor de alçada dos JECs: ENUNCIADO 132 (INCORPORA A REDAÇÃO DO
ENUNCIADO 25) – A MULTA COMINATÓRIA NÃO FICA LIMITADA AO VALOR DE 40 Salários mínimos, EMBORA DEVA
SER RAZOAVELMENTE FIXADA PELO JUIZ, OBEDECENDO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAIS PERDAS E
DANOS, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR. RECLAMAÇÃO Nº 7.327 – PE (2011/0275144-0)
RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO)’” (TJRJ – 4 a TR – RI
0001398-87.2009.8.19.0025 – Rel. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, j. em 11/07/13), o Enunciado 14.2 da CEJCA: “A multa