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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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CPC/15, é preciso identificar as regras recursais existentes na Lei nº 9.099/95 e sua aplicação. Nesse

sentido, vamos começar a analisar o sistema recursal dos Juizados Especiais a partir de quatro

tópicos:

a)

b)

c)

d)

a recorribilidade das decisões;

a necessidade da atuação técnica na fase recursal;

as espécies de recursos cabíveis; e

o órgão recursal e suas atribuições.

1.3

1.3.1

A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES

A sentença

A sentença proferida pelo Juizado Especial, definitiva ou terminativa (arts. 485 e 487 do

CPC/15), 3 pode ser impugnada pelo “recurso inominado” (art. 41) e pelos embargos de declaração

(arts. 48 a 50). O art. 41 da Lei nº 9.099/95, entretanto, de forma inovadora, assinalou que da

sentença homologatória da conciliação e do laudo arbitral 4 “não caberia recurso”. 5 O objetivo seria

revestir de maior proteção a decisão fundada na vontade das partes. Assim, a doutrina prevalente

tem assinalado que essas sentenças homologatórias seriam insuscetíveis de qualquer forma de

recurso.

Entendemos, no entanto, contrariamente à maioria, que as sentenças previstas na parte final do

art. 41 da Lei nº 9.099/95 admitem a interposição dos embargos de declaração. 6 Com efeito, ao

tratar destes, a Lei não faz qualquer restrição quanto à decisão embargável (art. 48). O art. 41, por

sua vez, não trata dos recursos de uma forma geral, mas especificamente do “recurso inominado”.

Cuida-se, portanto, de um sistema de regra e exceção, ou seja, a regra é que da sentença cabe

“recurso inominado”, e a exceção é que da sentença homologatória do laudo arbitral e da

conciliação não cabe essa modalidade de recurso. Assim, os embargos de declaração ficariam fora

da vedação, sendo oponíveis em qualquer situação.

O maior obstáculo a essa interpretação, no entanto, repousa no fato de que o art. 26 da Lei diz

expressamente que a sentença homologatória de laudo arbitral é “irrecorrível”. Como não

vislumbramos razão a justificar a diferenciação entre a sentença homologatória de acordo e a que

homologa a arbitragem, entendemos, num esforço de interpretação, que a menção feita no art. 26,

quando fala em irrecorribilidade, é referente apenas ao “recurso inominado” previsto no art. 41.

Nesse sentido, é preciso reconhecer que a sentença pode, ao homologar o acordo, deixar de

mencionar um aspecto relevante do pactuado ou incidir em grave contradição, obscuridade ou erro

material. A hipótese que mais reclama pelo cabimento dos embargos de declaração, entretanto, é

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