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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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específica), e se for uma obrigação pecuniária (pagar), os regulamentos previstos nos arts. 520 e

seguintes do CPC/15 (execução, em sentido estrito).

Conforme estabelece o texto, a propositura da execução nos Juizados Especiais pode ser escrita

ou oral, sendo que a forma oral é reservada especificamente para as partes desacompanhadas de

advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, importante frisar que, não obstante a Lei

determine ao juiz que inste o devedor a cumprir a sentença (art. 52, III, da Lei nº 9.099/95), isso

não significa que a execução possa ser iniciada de ofício. 19 Consoante, o juízo deve aguardar a

provocação da parte interessada (art. 513, § 1º, do CPC/15) antes de adotar as medidas executivas

voltadas a cumprir o comando contido na decisão, tendo em vista não apenas o princípio dispositivo

que rege o processo de execução, mas também para não executar quem já tenha, por exemplo,

cumprido voluntariamente a obrigação.

A Lei nº 9.099/95 não estabeleceu os requisitos do pedido de execução. Assim, por aplicação

subsidiária do CPC/15 (art. 798), podemos dizer que essa petição deve conter o valor discriminado

que se pretende receber, a individualização da pessoa do executado e o pedido de penhora e

avaliação, com a advertência sobre o prazo de 15 dias para impugnação. 20

3.2

A ETAPA DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DO BEM A SER

EXPROPRIADO

Apresentado o pedido executivo, o juiz deverá admiti-lo e determinar o seu processamento.

Caso não seja admitido em sua totalidade, o caminho para impugnar essa decisão será interpor

agravo de instrumento para o Conselho Recursal; sendo o pedido executivo inteiramente

rechaçado, o interessado deverá apresentar “recurso inominado” para atacar a decisão.

Admitido o pedido executivo, o próximo passo é a realização da intimação do executado para,

em 15 dias, pagar o débito, com os acréscimos legais, se houver (art. 523 do CPC/15). Não

ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e expedido o

mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Nesse passo, necessário registrar

que, no âmbito dos Juizados, como já sublinhado (item 14 da Parte I), não haverá inclusão dos

honorários advocatícios ao pedido executivo (art. 54 da Lei nº 9.099/95).

Antes mesmo de ser intimado, pode o devedor comparecer em juízo e oferecer o pagamento do

valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada do cálculo (art. 526 do

CPC/15). Nesse caso ou na hipótese de pagamento tempestivo feito após a intimação executiva, o

credor será ouvido e poderá impugnar o depósito, levantando a parcela incontroversa. Se o juiz

concluir pela insuficiência do depósito, aplicará a multa de 10% sobre a diferença faltante e

determinará a realização da penhora.

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