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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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“A ETAPA DE COMPOSIÇÃO”

A primeira etapa do procedimento sumariíssimo é nominada pelo objetivo principal a ser

buscado nessa fase: a composição dos interesses em conflito. Ela abrange o oferecimento da petição

inicial, seu recebimento pela secretaria do Juizado, a designação da audiência de autocomposição, a

citação do réu e a realização da audiência de autocomposição (conciliação, mediação) e de

arbitragem.

3.1

A ADEQUAÇÃO DAS CAUSAS AO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

Para que se possa deflagrar o procedimento sumariíssimo é preciso verificar quais as causas que

podem ser processados perante os Juizados Especiais. Trata-se da verificação da compatibilidade

procedimental entre determinada causa e o rito previsto na Lei n o 9.099/95.

Dessa forma, se a causa não tem na lei processual rito especial, basta ser compatível com os

requisitos legais previstos nos arts. 3 o e 8 o para poder ser levada aos Juizados Especiais. São causas

que se fossem propostas numa vara cível, seguiriam o rito comum (art. 318 do CPC/15), mas que,

uma vez propostas nos Juizados, seguirão o procedimento sumariíssimo.

Se a causa, entretanto, tiver um procedimento especial, duas situações podem ocorrer:

a)

b)

o procedimento especial já está expressamente previsto na Lei n o 9.099/95;

o procedimento especial não está previsto na Lei n o 9.099/95.

3.1.1

Os procedimentos especiais que já estão previstos na Lei

A Lei n o 9.099/95 prevê alguns ritos especiais que serão regidos pelo procedimento

sumariíssimo nos Juizados Especiais. São eles o procedimento sumário do CPC/73 (art. 3 o , II, da Lei

nº 9.099/95 e art. 1.063 do CPC/15), o procedimento de despejo para uso próprio (art. 3 o , III) e o

procedimento possessório (art. 3 o , IV). 3 Em todas essas causas, o rito a ser adotado é aquele

estabelecido pela Lei n o 9.099/95. Assim, por exemplo, uma ação possessória, quando submetida

aos Juizados, não tem a fase liminar inicial (arts. 562 e seguintes do CPC/15).

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