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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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necessário. Poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir a

intimação de interessados, medidas urgentes e a averbação do ato executivo (art. 799 do CPC/15),

além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 do

CPC/15). No caso de inércia ou de pagamento insuficiente, deverá requerer:

a)

b)

c)

a penhora e avaliação dos bens integrantes do patrimônio do executado, até garantir o

valor devido;

a designação de audiência de conciliação, onde o executado deverá apresentar seus

embargos, caso não seja lavrado um acordo;

a expropriação dos bens penhorados e o pagamento do valor devido.

Por certo, se o exequente estiver pleiteando a execução de obrigações alternativas, quando a

escolha couber ao executado, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de

10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. Se ele não indicar qual

obrigação deseja ser tida como o objeto da execução, a escolha será transferida para o exequente

(art. 800 do CPC/15).

Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada a citação do executado.

Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC/15), em razão da isenção

prevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá ser

encaminhada ao juiz para que seja determinada a sua emenda (art. 801 do CPC/15). Da mesma

forma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de alguma

medida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora. Caso contrário, o julgador

somente entrará em contato com a causa na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei nº

9.099/95).

Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônus

sucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, serão imediatamente

realizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC/15). Feitas a penhora e a avaliação, o

executado deverá ser intimado desses atos e da data da realização da audiência de conciliação. A

intimação poderá ser feita no endereço fornecido nos autos, mesmo se o executado não resida mais

naquele local, tendo se mudado sem comunicar ao juízo (art. 19, § 2º). Por outro lado, se o

executado não for localizado no endereço fornecido nos autos, o oficial certificará detalhadamente

as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas

diligências. Registre-se que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a

qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do

CPC/15).

Na audiência de conciliação, será buscada uma forma de composição dos interesses para

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