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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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institucional, necessária ao adequado exercício de suas funções em todos os setores da Justiça.

Outro tema que merece destaque é o posicionamento jurisprudencial sobre o termo inicial da

contagem dos prazos. Algumas decisões afirmam que a contagem do prazo correria da intimação

das partes e não da juntada dos autos do respectivo mandado, conforme preleciona o art. 231 do

CPC/15. 281 Esse entendimento carece de base legal, se a parte estiver assistida por advogado ou

defensor público. No entanto, se a parte estiver atuando nos Juizados Especiais sem representante,

deve ser aplicada a regra prevista no art. 231, § 3º, do CPC/15:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

[…]

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer

forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do

começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que

se der a comunicação.

Da mesma forma, tem sido sustentado que os prazos recursais seriam contados da data do

julgamento pela Turma Recursal, e não da sua publicação no órgão oficial (art. 1.003 do

CPC/15). 282 Nesse caso, como o patrocínio técnico é obrigatório em todas as causas na fase recursal

(art. 41, § 2º), não há como sustentar o acerto de tal posição.

11.6-A

A fluência dos prazos durante o recesso

Theotonio Negrão 283 e Cândido Rangel Dinamarco 284 defendem, em nome da celeridade (art.

2º), que os processos em curso perante os Juizados Especiais não devem ficar suspensos durante o

recesso forense (art. 220 do CPC/15). 285 Afigura-nos ser, de fato, o melhor entendimento, embora

não possa ser aplicado enquanto não for regulamentado por lei estadual (arts. 24, X e XI, e 125, da

CF), uma vez que é incabível a analogia extensiva em normas de organização judiciária,

notadamente em relação à fluência de prazos. 286

11.7

AS CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Tema de grande relevância, em razão de sua substancial ampliação promovida pelo texto do

Novo CPC, é a previsão genérica para a celebração de convenções processuais, antes ou no curso do

processo (arts. 190 e 191). Trata-se, segundo Leonardo Carneiro da Cunha, de uma cláusula geral

de negociação processual fulcrada no princípio do respeito ao autorregramento da vontade das

partes dentro do modelo cooperativo de processo adotado pelo CPC/15. 287 Com o auxílio das

convenções processuais, os interessados podem firmar acordos sobre o procedimento, bem como

sobre ônus, faculdades e deveres processuais. Podem também convencionar sobre o chamado

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