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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou

região”.

Por todos, confira-se Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. I, p. 535.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149. Na jurisprudência, veja-se: “Sentença julgou extinto o pedido por

necessidade de prova pericial. Desnecessária a prova pericial. Laudo informando a debilidade permanente. Aplicação do artigo 515, §

3º, do CPC” (TRRJ – RI 2007.700.20344 – Rel. Juiz Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos, j. em 10/05/07).

Julio Fabbrini Mirabete, Julgados especiais criminais, p. 127. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 25,

inclusive citando Theotonio Negrão.

Op. cit., p. 45.

Em sentido contrário, veja-se a Ementa 394 do ETRJECERJ: “Embargos de Declaração. Nos termos do art. 46, in fine, não constitui

decisão sem fundamentação, aquela que mantém a sentença por seus próprios fundamentos”.

Nesse sentido, veja-se a Leonard Ziesemer Schmitz, Confirmar a sentença por seus próprios fundamentos não é motivar, p. 523.

A dispensa do relatório prevista no art. 38 é direcionada exclusivamente para a sentença. Em sentido contrário, dispensando o

relatório também do acórdão, veja-se o Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é dispensável o

relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

Ressaltando a importância da ementa, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 50.

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