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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A redação do art. 35 da Lei n o 9.099/95 passa a falsa impressão de que a perícia nos Juizados

Especiais não é feita por perito, mas apenas por técnico que goze da confiança do juiz. Na realidade,

a Lei procurou criar um procedimento menos formal para a realização da perícia, inclusive no que

tange à pessoa do perito. Assim, permitiu que ocupasse o cargo qualquer pessoa que, dotada de

conhecimentos técnicos relativos ao objeto da perícia, inspirasse confiança e isenção ao juízo. Tal

regra, no entanto, não cria uma obrigação, mas uma faculdade para o juiz, que pode, se entender

necessário, lançar mão de profissionais com formação própria para a realização da perícia judicial.

Em qualquer hipótese, no entanto, o perito deverá aceitar sua nomeação e se submeter às

recusas ordinárias opostas pelas partes, fundadas em seu impedimento ou suspeição (art. 156, § 4º,

do CPC/15).

4.3.10

A inspeção judicial

No CPC/15, a inspeção judicial é cabível quando o juiz sente a necessidade de ter contato direto

com coisas, pessoas ou locais para decidir a causa (arts. 481 a 484). Nos Juizados Especiais, embora

mantenha as mesmas características gerais, a inspeção judicial possui duas diferenças importantes.

Em primeiro lugar, ao contrário do que ocorre no sistema ordinário, a inspeção pode não ser feita

pelo juiz. Por exemplo, se o autor afirma que o acidente acabou com o seu carro, o juiz pode

suspender a audiência e determinar ao oficial de justiça que vá examiná-lo, incumbindo-o de, na

volta, fazer um relato informal e oral daquilo que viu (esse relato pode ser ilustrado com desenhos e

fotos – art. 484, parágrafo único, do CPC/15).

Em segundo lugar, a inspeção judicial no CPC pode ser feita em qualquer fase do processo (art.

481 do CPC), enquanto nos Juizados Especiais essa prova deve ser feita durante a AIJ, sem a

necessidade de interrompê-la. Isso fica claro no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 9.099/95, que

diz que a inspeção judicial será feita “no curso da audiência”. Por conta dessas características, na

prática, são raríssimas as inspeções judiciais, pois o volume de audiências não permite esse tipo de

atuação.

4.4

OS INCIDENTES PROCESSUAIS

Como salienta Pestana de Aguiar, 80 o art. 29 da Lei nº 9.099/95 exige unicidade e a

continuidade da audiência. Assim, se for levantada uma questão incidente, o juiz terá que decidir

de plano, dentro da audiência. Da mesma forma, se alguém arguir a incompetência dos Juizados

para apreciar determinada causa, o prosseguimento da audiência dependerá da decisão do juiz

sobre a questão. Agora, se a arguição for sobre incidente que não impeça o regular desenvolvimento

da audiência, como ocorre com as questões preliminares, esta será resolvida na própria sentença.

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