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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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algumas regras sobre a atuação dos juízes nos Juizados. São basicamente regras de julgamento,

concentradas nos arts. 5º e 6º da Lei.

9.1.1

A atividade probatória judicial

A norma contida no art. 5º da Lei determina que o juiz conduza o processo com liberdade para

produzir as provas que entender necessárias. Trata-se, entretanto, de uma liberdade relativa, na

medida em que a prova representa um direito fundamental das partes, 231 derivado do princípio do

devido processo legal. Além disso, o juiz não é o único destinatário da prova. As partes e até mesmo

a sociedade são também destinatárias da prova, que serve de parâmetro e legitimador da decisão

judicial. Da mesma forma, a atividade probatória judicial deve se ater aos limites da demanda e da

Lei nº 9.099/95.

O art. 5º conjuga a essência dos arts. 370 e 375 do CPC/15, ao anotar que o juiz desfruta de

liberdade para apreciar as provas, e, ao fazê-lo, pode se utilizar de diversos recursos, inclusive a

experiência comum e a técnica jurídica. 232 O dispositivo aqui tem uma conotação diversa da

adotada pelo art. 335 do CPC/73, que restringia a aplicação desses recursos à falta de normas

jurídicas particulares. Com isso, a utilização de regras de experiência comum e da técnica no

julgamento tem um relevo mais cooperativo, desenhado pelo Novo Código.

Importante ressalvar, entretanto, que interpretação judicial deve sempre se pautar pelos

princípios da legalidade, de matriz constitucional. 233 Por isso, de forma alguma pode-se pensar que

esse dispositivo altera a condição de imparcialidade do juiz, que é elemento indissociável para sua

legitimidade. O que ocorre é que esses recursos sempre foram subestimados pela noção deturpada

de neutralidade do julgador, como se ele não fosse uma pessoa e não vivesse em sociedade. É

inevitável reconhecer que a percepção que o juiz tem do Direito passa, necessariamente, pela sua

formação cultural e social, amoldada ao longo de uma vivência tanto profissional como pessoal.

Dessa forma, entendemos que a menção às regras de experiência comum ou da técnica tem, isso

sim, o condão de trazer para a fundamentação da decisão aquilo que antes ficava aprisionado na

consciência do magistrado.

9.1.2

A aplicação do Direito pelo juiz

No art. 6º da Lei nº 9.099/95 está dito que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar

mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Trata-se de

regra já conhecida em nosso ordenamento jurídico pátrio. A atenção aos fins sociais da lei e às

exigências do bem comum na aplicação do direito são comandos idênticos aos contidos nos art. 5º

do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que, por sua vez,

constavam da Lei de Introdução original, lançada juntamente com o Código Civil de 1916 e ainda

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