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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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diante do caso concreto, após a sua oitiva em audiência, pode o juiz concluir que o pedido de

rescisão contratual estaria implícito no pedido de devolução das parcelas, para poder apreciá-lo,

sem com isso macular o princípio da inércia (art. 141 do CPC/15). 18 Essa possibilidade, entretanto,

não pode ser vista como uma autorização para que o juiz atue como auxiliar da parte. Com efeito,

não raras vezes, é possível observar nos Juizados Especiais decisões indo além ou até mesmo se

distanciando do pedido exordial, sob o argumento da informalidade do procedimento. Por isso,

faz-se mister ressaltar que os princípios norteadores da Lei n o 9.099/95, especialmente a

informalidade, não se prestam a permitir que o juiz decida sobre questão que não foi posta na

petição inicial, sob pena de invalidação do ato decisório. 19

Por outro lado, diversas decisões judiciais vêm admitindo a emenda da petição inicial até a

audiência de instrução e julgamento. 20 Em nosso entendimento, entretanto, após o oferecimento da

resposta pelo réu, este terá que consentir com a alteração, ainda que não se faça presente à sessão

de julgamento (art. 28 da Lei nº 9.099/95 e art. 329, II, do CPC/15). 21 De fato, como o

procedimento não prevê uma fase própria de saneamento do processo, entendemos que a alteração

do pedido, com a anuência da parte contrária, pode ocorrer dentro da audiência até a prolação da

sentença.

3.3.1

A autuação e a distribuição da petição inicial

Mais uma vez, repetindo o erro já cometido no art. 14, a Lei n o 9.099/95 fala no art. 16 em

“pedido” quando quer se referir à petição inicial. Diz o dispositivo que, recebida a petição inicial, a

Secretaria do Juizado designará a sessão de autocomposição, “independentemente de distribuição e

autuação”. Isso não significa, como afirma notável jurista brasileiro, 22 que nos Juizados Especiais o

processo não seja autuado (a própria Lei n o 9.099/95 fala em “autos” no art. 52, IX, assim como a

Lei n o 10.259/01, no art. 8 o , § 1 o ). O que a Lei estabelece é que a designação da audiência de

autocomposição não fica dependente da distribuição e da autuação, que podem ocorrer em

momento posterior à propositura da demanda. Mas é claro que tais atos terão que ser praticados,

sob pena de inviabilizar a organização e o funcionamento do órgão.

3.3.2

O pedido genérico

No CPC/15 existem três hipóteses em que é permitido ao autor formular pedidos genéricos: nas

ações universais; quando não for possível desde logo determinar o valor do pedido; quando a

determinação do objeto ou do valor da condenação depender de um ato a ser praticado pelo réu

(art. 324, § 1º). Na Lei n o 9.099/95, quando o legislador previu a possibilidade de formulação do

pedido genérico, citou apenas a segunda situação: “quando não for possível determinar, desde logo, a

extensão da obrigação”, de modo que, por exclusão, as outras hipóteses tratadas no Diploma Geral

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