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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 62, e Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Juizados…, op. cit., p. 102.

Humberto Theodoro Júnior, op. cit., p. 477, Oberg, op. cit., p. 178, Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 102, e

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 806. Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.1 da CEJCA: “A presença das partes – pessoas

físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto – é obrigatória nas audiências de conciliação, instrução e julgamento”, e da

Ementa 48 do ETRJECERJ: “O comparecimento pessoal das partes litigantes nas audiências é obrigatório, permitindo a lei especial,

contudo, que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, seja representado por preposto credenciado, desde que

mantenha vínculo empregatício com a representada. Nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o que é facultativo é a

representação e não o comparecimento das partes litigantes. Aplicação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e do Enunciado 20 do

FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 78 do FONAJE: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento

pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.

Nesse sentido, Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados

Especiais), p. 62.

Em sentido intermediário, permitindo que familiares representem as partes, veja-se a Ementa 271 do ETRJECERJ: “Autorização

do Juízo, com aquiescência da autora, para que o filho do réu represente o pai em audiência, por se encontrar aquele impossibilitado

de comparecer ao ato, de acordo com atestado médico apresentado. Audiência válida porque não prejudicado o direito de defesa do

réu, o qual implicitamente concordou com a atuação do filho no ato judicial”.

Op. cit., p. 25.

Op. cit., p. 993.

Várias decisões têm admitido o recurso de terceiro, quando o terceiro é reputado como litisconsórcio necessário à demanda.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 405 do ETRJECERJ: “Reclamação formulada por morador de prédio fronteiriço visando compelir

proprietário de cães a adotar providências de ordem a evitar ruídos e ameaça de ataques dos animais. Prédio composto de mais de

uma unidade residencial, tendo sido a reclamação proposta em face de apenas um dos proprietários, o qual concordou em vedar com

folha de flandres as grades do portão. Comprovado que o portão e a área de localização dos cães são de uso comum dos moradores do

prédio, impõe-se a citação de todos os proprietários das unidades autônomas, configurado que se encontra o litisconsórcio unitário,

nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Prolatada sentença, sem a regular convocação citatória de todos os litisconsortes,

admite recurso de outros proprietários legitimados, na qualidade de terceiros interessados, para o fim de se determinar o saneamento

do vício processual. Conhece-se e dá-se provimento ao recurso interposto pelos interessados, restando cassada a douta sentença de fls.

25/26 e decisões supervenientes, a fim de que o Juízo Monocrático determine a citação dos referidos litisconsortes, seguindo o processo

os seus ulteriores termos”.

Importante esclarecer que não consideramos os embargos de terceiro modalidade de intervenção de terceiro e, portanto, fora do

óbice previsto no art. 10. O cabimento dos embargos de terceiro nos Juizados será tratado mais à frente, no item 3.1.2 da Parte II.

Juizados…, op. cit., p. 74.

Nesse sentido, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 63, Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 478, e Luiz Fux, op. cit., p. 44. Este

último, entretanto, parece admitir o recurso de terceiro prejudicado.

Sobre o tema, veja-se: “Responsabilidade civil. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danos

ocasionados em acidente de trânsito, torna inadmissível o processamento do feito perante o Juizado Especial, nos termos da Lei nº

9.099/95, art. 10, porquanto representa maior complexidade para a causa” (TJSC – CC 2717/6 – Rel. Des. Eder Graf, p. em 24/06/97).

Enunciado 60 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade

jurídica, inclusive na fase de execução”. Por todos, veja-se Erick Linhares, Juizados Especiais Cíveis: comentários aos enunciados

do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), p. 34.

Nesse sentido, veja-se: “Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual,

pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e

da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ” (STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp

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