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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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obstáculo à aplicação do art. 932 do CPC/15 nos Juizados Especiais.

Por outro lado, se o relator numa Turma Recursal profere uma decisão monocrática, tal julgado

será recorrível por agravo interno (art. 1.021 do CPC/15) e embargos de declaração (arts. 48 e

1.024, § 2º, do CPC/15). Nesse passo, importante lembrar que o fato de o art. 48 dizer que os

embargos de declaração são cabíveis contra “sentença ou acórdão” não inibe a sua utilização em face

da decisão monocrática do relator. Com efeito, a referência deve ser interpretada de forma ampla

para abarcar também a decisão do relator que substitui o acórdão que seria proferido pela Turma.

1.3.4

O acórdão

De acordo com o entendimento majoritário, o acórdão proferido pela Turma Recursal somente

poderia ser atacado por embargos de declaração (art. 48) e por recurso extraordinário para o STF

(art. 102, III, da CF). 32 Destarte, da decisão colegiada não caberiam recursos para o Tribunal de

Justiça ou para o STJ. No primeiro caso, por não haver atribuição revisional; no segundo, pelo fato

de a Turma Recursal não se enquadrar no conceito de tribunal para fins do art. 105 da CF.

Com relação ao mandado de segurança, seu cabimento em face das decisões proferidas pelas

Turmas Recursais é reconhecido, embora exista muita discussão sobre qual seria o juízo competente

para o seu julgamento, conforme será visto mais à frente.

1.4

A NECESSIDADE DA ATUAÇÃO TÉCNICA NA FASE RECURSAL

Conforme dispõe o § 2º do art. 42, a presença de um advogado é obrigatória em sede recursal,

em todas as causas processadas nos Juizados Especiais, em qualquer alçada. Mantovanni Colares

Cavalcante, em seu magistério, 33 afirma que a tal exigência é inconstitucional, por ser “incompatível

com o espírito da lei e do juizado especial que, repita-se, engloba não só o juizado em si como também

a Turma Recursal”. E arremata: “Como a parte não dispõe de conhecimentos técnicos para alinhar as

razões do recurso, caberá à Turma Recursal analisar todo o julgamento, para verificar se realmente

aquela foi a decisão correta proferida pelo juiz do juizado especial”.

Data venia, mas não concordamos com a proposição apresentada. Por um lado, como a

dispensa da atuação do advogado é a exceção, a Lei não pode ser taxada de inconstitucional por

aplicar a regra. Ademais, se assim o fosse, também seria inconstitucional a exigência de advogado

nas causas acima de 20 salários mínimos. Por outro lado, os mecanismos recursais são

evidentemente mais complexos do que os necessários para o ajuizamento da demanda. Assim, nos

parece acertado estabelecer a obrigatoriedade da assistência técnica em fase recursal,

independentemente de defendermos a inconstitucionalidade da dispensa prevista no art. 9º.

Registre-se, ainda, que não nos parece correto entregar para a Turma Recursal a tarefa de rever a

decisão, como que numa modalidade especial de reexame necessário (art. 496 do CPC/15). De

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