09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O art. 36 prescreve que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo o julgador tão

somente se reportar na sentença ao essencial do que foi dito. A mesma regra se aplica ao

procedimento arbitral (art. 24). Trata-se de postulado direto do princípio da oralidade, pois, se o

juiz está presente e julga a causa em audiência, os registros deixam de ser relevantes. Essa

determinação, entretanto, tem sido criticada pela doutrina, que aduz que a falta do registro escrito

dos atos praticados em audiência inviabiliza o controle das decisões judiciais, violando o princípio

do duplo grau de jurisdição. 63 Apesar de reconhecer que a falta do registro escrito efetivamente

fragiliza o duplo grau de jurisdição, não somos contrários à norma. De fato, a oralidade representa

elemento essencial dos Juizados Especiais, senão sua maior virtude, não sendo possível a sua

formalização, ainda que em prol da segurança jurídica. Ademais, somos partidários de que a

audiência de instrução e julgamento seja gravada ou filmada digitalmente e que esse registro fique

disponível para a análise da Turma Recursal quando do julgamento das ações e recursos a ela

dirigidos (art. 44). Com isso, é possível preservar a garantia constitucional ao duplo grau, sem a

necessidade de retardar o andamento da audiência com a redução a termo dos atos. Não obstante,

como já dito anteriormente, caso a sentença não seja proferida em audiência, como determina o

art. 28 da Lei n o 9.099/95, os atos deverão ser registrados por termo. Isso também se aplica ao

procedimento arbitral, que permite ao árbitro produzir seu laudo fora da audiência (art. 26).

Nesse passo, importante ressaltar que se uma parte se sentir prejudicada por uma decisão

interlocutória proferida em audiência, deverá pedir que tal decisão seja reduzida a termo, para

viabilizar a revisão do ponto através dos recursos cabíveis ou do mandado de segurança. Imagine-se

o caso em que a parte, sem prévio arrolamento, traz duas testemunhas para serem ouvidas na AIJ e

o juiz só permite a oitiva de uma delas. Se não for consignado que o juiz indeferiu a oitiva da

testemunha, essa questão ficará imune a qualquer tipo de impugnação por não se ter registro dela.

4.3.5

O depoimento pessoal e o interrogatório

Não há qualquer impedimento para a tomada do depoimento pessoal (arts. 385 e seguintes do

CPC/15) nos Juizados Especiais. Assim, na hipótese de uma das partes pretender ouvir a outra,

deverá formular pedido de depoimento pessoal até o início da fase probatória da AIJ. Se o juiz

acolher o pedido, alertará o depoente sobre a pena de confesso, caso se recuse a responder ao que

lhe for indagado (art. 385, § 1 o , do CPC/15). Por outro lado, pode o juiz de ofício interrogar as

partes sobre os fatos da causa (art. 385, in fine, do CPC/15).

A toda evidência, o depoimento da parte que resida em outra comarca poderá ser feito por

videoconferência ou outro meio eletrônico (art. 385, § 3º, do CPC/15), em sintonia com os

princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º). 64

4.3.6

A exibição de documento ou coisa

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!