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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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vertical) ou para estabelecer a competência decorrente de procedimentos que possuam vínculo

jurídico. Destarte, é possível identificar a utilização de tal critério na Lei n o 9.099/95 em relação a

dois tópicos:

a)

b)

a fixação no Juizado da competência para execução dos seus próprios julgados (arts. 3 o , §

1 o , II, e 52);

a fixação da competência para julgamento do “recurso inominado” pelas Turmas Recursais

(art. 41).

Em ambos os casos, nota-se que o legislador procurou integrar o modelo, agrupando no âmbito

dos Juizados as principais funções executivas e recursais.

5.4

A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois

planos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando uma

ou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando as

causas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário, 130 a

questão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízo

prevento. 131 Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nos

Juizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente tem

contato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução e

julgamento. 132

No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados

Especiais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante da

doutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário. 133 A nosso

sentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações. 134 Não vislumbramos como uma regra

infraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Não

obstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível,

como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala Demócrito

Ramos Reinaldo Filho, 135 na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade de

grave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento,

o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”.

De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitação

no juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão.

Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve ser

encerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último. 136

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