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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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mínimos. Nesse caso, se quiser cobrar a dívida nos Juizados Especiais, “A” precisará de um

advogado. Qual a diferença entre as duas situações, que justifique o tratamento diferenciado?

Trata-se, pois, de uma distinção sem qualquer fundamento lógico. Imaginemos que fosse

possível excluir a atuação do advogado em determinadas causas perante os Juizados. Pelo óbvio, tal

distinção somente poderia se fundar na complexidade da matéria. Assim, embora inconstitucional,

seria razoável facultar a presença do advogado nas causas de menor complexidade (art. 3º, II e III).

Em vez disso, a Lei baseou-se no valor da causa para criar a diferenciação. Eis por que não há como

se defender a constitucionalidade desse dispositivo, muito embora se trate de uma posição

minoritária na doutrina e na jurisprudência. 175

6.4.1

A atuação do advogado

Destarte, apesar de não concordarmos com a dispensa prevista no art. 9º, é inevitável analisar os

contornos da atuação do advogado nos Juizados Especiais, na esteira do entendimento prevalente.

De plano, é preciso que se diga que, sendo a dispensa de advogado uma norma excepcional, sua

interpretação deverá ser sempre restritiva, ou seja, fora das hipóteses legais deverá ser aplicada a

regra geral da indispensabilidade de sua presença, de modo que a intervenção do advogado deve se

dar em todas as fases do procedimento, em ambos os graus de jurisdição, e somente quando a

parte, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, assim desejar, é que a sua

participação poderá ser dispensada. Não obstante, se a parte ao longo do procedimento mudar de

opinião, poderá contratar um advogado ou buscar a assistência jurídica vinculada ao órgão. Se a

parte, entretanto, estiver assistida por profissional técnico, ainda que a causa seja inferior a 20

salários mínimos, não poderá falar diretamente nos autos. Com efeito, se a parte estiver com

advogado, não se pode admitir que ela use das faculdades reservadas a quem está postulando

diretamente, pois, assim, estar-se-ia criando um sistema misto, em que a parte e o advogado

poderiam postular, simultaneamente, o que é insustentável. Nesse caso, a parte terá que, primeiro,

revogar a procuração para, em seguida, manifestar-se. Importante lembrar que, se o réu quiser fazer

pedido contraposto em valores superiores a 20 salários mínimos, mesmo que a demanda original

seja em valor inferior, ambos terão que dispor de advogado. 176

A intervenção do advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos é necessária desde o

início do procedimento. 177 Na fase recursal, a atuação do advogado é exigida por expressa previsão

legal (art. 41, § 2º), para interposição ou resposta tanto do “recurso inominado” como dos embargos

de declaração, independentemente do valor da causa: trata-se de um pressuposto recursal. Na fase

de execução da sentença (art. 52) ou na execução dos títulos extrajudiciais (art. 53), apesar da

omissão legal, entendemos, minoritários, que a intervenção do advogado é imprescindível, mesmo

se a execução for em valor inferior a 20 salários mínimos, uma vez que ambas são regidas pelo CPC,

o que inviabiliza a postulação direta.

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