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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Wander Paulo Marotta Moreira 11 foi um dos primeiros defensores da tese de que não caberia

qualquer forma de impugnação às decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, nem mesmo

através de ações impugnativas (mandado de segurança, por exemplo). Posições como essa, com o

passar do tempo, acabaram ficando isoladas, pois não apresentaram soluções para os problemas

existentes.

Não obstante, em 20/05/09, o STF surpreendeu a comunidade jurídica nacional ao proclamar,

de forma categórica, a prevalência da tese da impossibilidade absoluta de impugnação das decisões

interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais. Nesse julgado, relatado pelo Ministro Eros Grau, o

STF manteve o acórdão da 5 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça

do Estado da Bahia, que havia afirmado a inadmissibilidade do mandado de segurança contra

decisão interlocutória dos Juizados Especiais. A posição foi tomada no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 576847/BA, levado ao Plenário da Suprema Corte por iniciativa do seu relator.

De acordo com o voto vencedor, a parte que opta pelo procedimento dos Juizados Especiais já

sabe de antemão que as decisões interlocutórias ali proferidas são irrecorríveis, não desafiando

recurso ou mandado de segurança, em nome da celeridade e informalidade. Assim, arrematou o

relator, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar mandado de segurança “não

se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”. Ademais, a admissão de mandado de

segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, o que só pode ser feito pelo Poder

Legislativo. Por fim, observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da

ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do

recurso inominado”. Veja-se a ementa do acórdão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL

RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR

NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. Art. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE

VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em

processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à

promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade

menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,

inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de

Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de

segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da

CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de

recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.

Com o devido respeito, mas essa decisão é completamente absurda, não apenas por defender

uma tese tecnicamente limitada, mas também por partir de várias premissas equivocadas. Em

primeiro lugar, é falacioso dizer que a opcionalidade do procedimento legitimaria a exclusão do

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