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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Em nossa opinião, o mais coerente seria criar um pedido de uniformização aos moldes do

instituído no art. 14 da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e no art. 19 da Lei nº

12.153/09 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Com esse escopo, tramita no Congresso um

projeto de lei sobre o “pedido de uniformização da jurisprudência” na Lei nº 9.099/95 (PLC nº

4.723/04, enviado pelo Poder Executivo). A única correção que se faz necessária, tanto nas leis

citadas como no Projeto de Lei, é afastar a insustentável vedação à discussão de matérias

processuais. De fato, em ambos os textos é dito que o recurso só é cabível em “questões de direito

material”. Como não há hierarquia nem escala de importância entre essas normas, temos que a

distinção é inconstitucional. Tanto assim que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados

Especiais Federais vem apreciando vários pedidos de uniformização de natureza eminentemente

processual. 111

1.5.9

Os demais recursos

De maneira geral, do acórdão proferido pelas Turmas Recursais não cabe a técnica de

complementação ou infringentes (art. 942 do CPC/15), por ser um dispositivo vinculado à apelação

e à ação rescisória. 112 Dos mandados de segurança julgados pela Turma Recursal também não cabe

recurso ordinário para o STJ, por não se tratar de decisão proferida por tribunal (art. 105, II, b, da

CF). 113 Da mesma forma, não são cabíveis recursos das decisões proferidas pelas Turmas para o

Tribunal de Justiça. 114 Nesta última hipótese, além da ausência de previsão legal, não se deseja

criar, dentro do regime dos Juizados Especiais, novas instâncias de julgamento, já que da decisão do

Tribunal de Justiça caberia uma infinidade de outros recursos.

1.6

O ÓRGÃO RECURSAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

De forma coerente com seus objetivos, entendeu por bem o legislador, reproduzindo a

experiência oriunda da Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 41 da Lei nº 7.244/84), criar um

órgão dentro da estrutura dos Juizados Especiais voltado para rever as decisões proferidas em

primeiro grau de jurisdição. De fato, não haveria sentido em montar um órgão com características

tão peculiares, como no caso dos Juizados Especiais, e deixar que os recursos fossem julgados pelas

instâncias revisoras ordinárias. Todo o investimento em oralidade, informalidade e celeridade

ficaria seriamente comprometido. Por isso, a iniciativa de criar as Turmas Recursais, mais do que

positiva, é vital para o adequado funcionamento do sistema.

As Turmas Recursais não possuem natureza de tribunais, que gozam de autonomia

administrativa, financeira e orçamentária dentro da estrutura judiciária. São, como dito

anteriormente, órgãos colegiados de primeira instância que realizam o segundo grau de jurisdição

das causas julgadas nos Juizados Especiais (competência funcional). Com isso, podem ser instituídos

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