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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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AS PARTES E SEUS REPRESENTANTES

6.1

A CAPACIDADE E A LEGITIMIDADE DAS PARTES

A Lei dos Juizados Especiais foi estruturada pensando em atender as causas de menor

complexidade e de pequeno valor (art. 3º). Assim, para evitar a tramitação de causas de maior

vulto, o legislador traçou diversas limitações ao longo do texto da Lei nº 9.099/95. Em relação à

capacidade das partes, no caput do art. 8º estabeleceu quem não poderia “estar” nos Juizados, em

ambos os polos da relação jurídica processual, e, no parágrafo primeiro, quem poderia demandar,

seja como autor (pedido principal), seja como réu (pedido contraposto – art. 31). Resumidamente,

têm capacidade para ser parte nos Juizados Especiais, como autor ou réu, em ambos os processos

(cognitivo e executivo), e em todas as fases do procedimento, a pessoa física, “livre” e capaz, a

pessoa jurídica de direito privado 146 e o ente despersonalizado dotado de capacidade processual.

Dentre aqueles que têm capacidade, apenas a pessoa física, a microempresa, a empresa de pequeno

porte, a organização social de interesse público e a sociedade de crédito ao microempreendedor

podem propor uma demanda nos Juizados Especiais ou, no polo passivo, formular pedido

contraposto.

6.2

AS LIMITAÇÕES À CAPACIDADE PROCESSUAL

As proibições insculpidas no caput do art. 8º têm o condão não apenas de impedir que a parte

venha a demandar perante os Juizados Especiais, mas também, caso alguma das hipóteses ocorra no

curso do processo, de encerrar o feito sem resolução do mérito (art. 51, IV). Como norma de

ordem pública, as possíveis violações ao seu conteúdo poderão ser discutidas a qualquer tempo no

processo, por iniciativa das partes ou do julgador. Nunca é demais ressaltar, entretanto, que a

presunção opera em favor do demandante, obrigando que a impugnação quanto à capacidade seja

fundamentada. A parte, em geral, demonstra sua aptidão para estar nos Juizados através de

documentos e de suas declarações, incumbindo ao impugnante o ônus de provar o contrário. Pelo

óbvio, as restrições contidas no dispositivo devem ser analisadas em conjunto. Assim, por exemplo,

nos Juizados um espólio não pode ser autor, mas pode ser réu, desde que não tenha entre seus

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