#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. Atacando o agravo de instrumento em exame, decisão proferida
em sede de execução de sentença processada no âmbito do Juizado Especial Cível, é inafastável a incompetência desta Corte para
apreciação e julgamento do presente recurso. DECLINADA A COMPETÊNCIA” (TJRS – 15ª Câmara Cível – AI 70015073653 – Rel.
Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 27/04/06).
Dentre os autores que defendem a aplicação do agravo de instrumento nos Juizados, com base no CPC, somente Pestana de
Aguiar (op. cit., p. 38) o dirige ao Tribunal de Justiça.
Se o agravo for interposto antes da citação do réu, não haverá agravado.
Veja-se nosso artigo Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo, p. 83.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses
dos artigos 544 e 557 do CPC”. O STF, em mais de uma oportunidade, reconheceu indiretamente o cabimento do agravo interno
(chamado de agravo regimental) nos Juizados Especiais, ao afirmar que não poderia ser interposto REXT em face de decisão
monocrática do relator na Turma Recursal. Nesse sentido, veja-se: “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade contra decisão
individual do Juiz de Turma Recursal de Juizados Especiais, que liminarmente tranca o processamento de recurso a ela endereçado,
não submetida mediante agravo ao seu reexame, cujo cabimento decorre da colegialidade do órgão, explicitado no art. 98, I, da
Constituição” (STF – 1ª Turma – REXT 311.382/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 04/09/01).
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar
provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 358 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta
inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 359 do FPPC: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta
inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.
Por todos, veja-se Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão judicial e embargos de declaração, p. 152.
Por todos, veja-se José Carlos Barbosa Moreira, Comentários, p. 546.
Por todos, veja-se Fredie Didier Jr., Curso, p. 183.
Nesse sentido, veja-se Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1.512, e o
Enunciado 475 do FPPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais”.
Por certo, a previsão do cabimento dos embargos de declaração para sanar erros materiais não impede que tal providência seja
tomada, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 494, I, do CPC/15).
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 360 do FPPC: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão
não impede sua correção a qualquer tempo”.
Nesse sentido, por todos, Sandro Marcelo Kozikoski, Embargos de declaração: teoria geral e efeitos infringentes, p. 198.
Importante sublinhar que o Regimento Interno do STF reconhece, implicitamente, a possibilidade de efeitos infringentes no
julgamento dos embargos de declaração: “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou
sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como
consequência necessária” (art. 338).
Com essa orientação, vejam-se a Ementa 115 do ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Os efeitos modificativos dos embargos
somente em casos excepcionais podem ser admitidos. Tal recurso não constitui forma de impugnação com o escopo de reforma
integral do decidido, mas apenas para sanar obscuridade ou contradição, inocorrentes no acórdão embargado” e Ementa 86 do
ETRJECERJ: “Embargos de declaração. Efeito modificado. Reexame da matéria. Inadmissibilidade. I – Admite-se efeito
modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua