#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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como REsp.
É a reprodução da Súmula 456 do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário julgará a causa
aplicando o direito a espécie”.
Nesse sentido, veja-se Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e 557 do CPC”.
Nesse sentido, Enunciado 480 do FPPC: “Aplica-se no âmbito dos juizados especiais a suspensão dos processos em trâmite no
território nacional, que versem sobre a questão submetida ao regime de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos,
determinada com base no art. 1.037, II”. Importante destacar que na vigência do CPC/73 já havia entendimento de que o
processamento do recurso especial repetitivo era passível de ensejar a suspensão de procedimentos nos Juizados Especiais:
“Tema submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ (RESP nº 1.251.331/RS). Suspensão dos julgamentos determinada pela
corte superior na forma de sua resolução n° 8/2008. Julgamento concluído, embora pendente a publicação do acórdão. Suspensão
superada com o julgamento do leading case precedentes do próprio STJ a indicar a superação da suspensão (RCL nº 14.089 e ARESP
nº 310.862)” (TJRJ – 3ª TR – RI 00470153520118190014 – Rel. Juiz Veleda Carvalho, j. em 15/04/14).
Nesse sentido, veja-se Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Os problemas e desafios da aplicação do incidente de resolução de
demandas repetitivas nos Juizados Especiais, p. 579.
Nesse sentido, Eduardo Cambi, Uniformização das questões de direito nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: a criação
do recurso de divergência, p. 178, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 159.
Nesse sentido, veja-se: “O critério para determinação de competência não se confunde com critério para determinar a via pela qual se
realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por requisição de pagamento, questões submetidas a comandos
legais imperativos próprios” (CJF – TNU – PU 2009.32.00.701806-4 – Rel. Juíza Federal Rosana Kaufmann, pub. no DJ de 08/04/11).
Com o mesmo entendimento, Luiz Fux, op. cit., p. 66, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811, Mantovanni Colares Cavalcante,
op. cit., p. 69, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 158.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 124 do FONAJE: “Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança
não cabe recurso ordinário”.
Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. Na jurisprudência, cabe destacar: “Não possui tribunal estadual competência originária, nem
recursal, para rever a decisões do colégio recursal do juizado especial de pequenas causas” (STJ – 4ª Turma – RMS 2.906-/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, em 18/05/93).
Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., 17.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.1.1 da CEJCA: “A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada
originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da
perpetuação da jurisdição do Art. 87 do CPC”.
Nesse sentido, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 23.
Nesse sentido, defendendo que somente juízes mais antigos na carreira poderiam ocupar as Turmas Recursais, Damásio
Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, p. 29, e Pestana de Aguiar, op. cit., p. 54. No Rio de Janeiro, a
Resolução nº 07/06, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estabelece: “Art. 1º […] § 2º As turmas
recursais serão formadas obedecendo a ordem de antiguidade na entrância, de modo que o juiz mais antigo integrará a 1ª Turma
Recursal, o segundo juiz mais antigo integrará a 2ª Turma Recursal e assim sucessivamente até que estejam completadas as três vagas
de titulares de cada uma das turmas recursais. Os suplentes de cada uma das turmas poderão ser os titulares das demais turmas
recursais ou juízes especialmente designados para essa função. O preenchimento das vagas de suplentes por titulares de outras turmas
também deverá observar a ordem de antiguidade, de modo que o juiz mais antigo preencha a primeira vaga de suplente aberta em
outra turma que não a sua própria, o segundo juiz mais antigo preencha a vaga seguinte e assim sucessivamente até que todas as vagas
de suplentes tenham sido preenchidas”. Em sentido contrário, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 27.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 113 do FONAJE: “As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas”.
Nesse sentido, Enunciado 93 do FPPC: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos