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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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pacificada quando da edição da Súmula 376 pelo STJ. In verbis:

Súmula 376 do STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

contra ato de juizado especial”.

Não obstante a edição da referida súmula, minoritários, entendemos que a competência, nessa

hipótese, é do Tribunal de Justiça. 132 De um lado, temos que a Lei Orgânica Nacional da

Magistratura (Lei Complementar nº 35/79) dispõe, em seu art. 101, § 3º, d, que:

“Art. 101. Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas

em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão

fixadas na lei e no regimento interno.

[…]

§ 3º A cada uma das Seções caberá processar e julgar:

[…]

d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito”.

Portanto, o mandado de segurança contra ato judicial é sempre da competência do Tribunal de

Justiça, dentre outras razões, em observância ao princípio da hierarquia. 133 Por outro lado, como o

próprio nome já denuncia, as Turmas Recursais têm competência apenas para julgar recursos. Logo,

as Turmas Recursais são funcionalmente incompetentes para julgar o mandado de segurança. 134 É

preciso lembrar, ainda, que o mandado de segurança tem rito especial (inadequado ao

procedimento sumariíssimo), é ajuizado contra ente público (violando a proibição contida no art.

3º, § 2º) e está longe de poder ser identificado como causa de menor complexidade, como

determinam a Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei nº 9.099/95 (art. 3º). 135

Por tais razões, sustentamos que o mandado de segurança contra ato judicial dos Juizados

Especiais deve ser julgado, sempre, pelo Tribunal de Justiça. Não obstante, é preciso fazer uma

ressalva. De fato, existe na jurisprudência uma situação em que se reconhece a atribuição do

Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança contra ato de Juizados: trata-se da hipótese

em que a discussão gire em torno da definição sobre a competência para apreciar a causa.

Conforme restou assinalado por essa corrente de pensamento, da mesma forma que as Turmas

Recursais não podem decidir conflitos de competência, 136 não podem julgar mandado de segurança

onde esteja sendo impugnada a adequação da causa aos parâmetros fixados na Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“Processo civil. Recurso em Mandado de Segurança. Mandamus impetrado, perante

Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por

Juizado Especial Cível. Possibilidade. Ausência de confronto com a jurisprudência

consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o

controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Não se admite,

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