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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Veja-se, por todos, Enrico Tullio Liebman, Processo de execução, p. 45.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13.1.4 da CEJCA: “A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo,

mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95)”. Importante destacar que, antes de expedir o mandado de penhora, o

devedor terá que ser intimado para cumprir a obrigação pecuniária fixada judicialmente, no prazo de 15 dias, nos termos do art.

523 do CPC/15.

É importante destacar que o rol de etapas da execução tem caráter didático. De fato, na prática essas fases não são

completamente estanques e podem não existir. Assim, por exemplo, o executado pode se defender por meio de simples petição, na

fase de postulação ou na fase de expropriação. A inércia do executado, por sua vez, dispensa a etapa de defesa.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 28 do 1º EJJEC: “Não cabe execução de ofício, devendo ser manifestado o interesse do credor

na execução, ainda que de forma simplificada”, e o Enunciado 10.5 da CEJCA: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não

é autoexequível”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 38 do FONAJE: “A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeçase

o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerandose

o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado

circunstanciadamente”.

No sentido do texto, veja-se o Enunciado 18 do 1º EMJERJ: “No processo de execução, eventual penhora seguirá as regras do

processo comum. Ordinariamente, o exequente poderá ficar como depositário dos bens, providenciando a remoção, excetuada a

execução de título extrajudicial, que se regerá em conformidade com o dispositivo no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95”.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de

ofício pelo juiz”. Apesar de sermos favoráveis à determinação de ofício da penhora on-line, principalmente nos casos em que a

parte estiver sem advogados, entendemos que a interpretação das regras sobre atos executivos deve ser feita de maneira

restritiva.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os

efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 112 do FONAJE: “A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado

dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo

momento da constrição judicial (art. 475, § 1º, CPC)”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 21 do 1º EMJERJ: “Na execução fundada em título judicial não havendo bens a serem

penhorados suspende-se a execução”.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 192. Na jurisprudência, vejam-se o Enunciado 1 do 1º EJECTRERJ: “Na

execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº

9.099/95” e o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título

judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da

manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.

Em sentido contrário, admitindo uma modalidade “informal” de arresto, veja-se o Enunciado 43 do FONAJE: “Na execução do

título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação

de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a

garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC

e SERASA, sob pena de responsabilidade”.

Importante relembrar o (equivocado) entendimento majoritário de que a contagem deste prazo se dá a partir da intimação e não

da juntada aos autos do mandado de intimação. Nesse sentido, veja-se o “Direito processual civil. Embargos à execução. Prazo para

interposição. O prazo para a interposição dos embargos à execução, nos Juizados Especiais, conta-se do primeiro dia útil subsequente à

data da intimação ou ciência, pelo executado, do ato respectivo” (TJDF – 1 a TR – RI 20030111143967 – Rel. Juiz Esdras Neves, j. em

16/05/06).

Desde a primeira edição deste livro já defendíamos, minoritários, que os embargos à execução nos Juizados Especiais seriam um

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