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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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de 40 salários mínimos.

3.3.4

O valor da causa

Nos Juizados Especiais, toda petição inicial deverá indicar o valor da causa (art. 14, § 1º, III, da

Lei nº 9.099/95 e art. 291 do CPC/15), sob pena de indeferimento (art. 330 do CPC/15). A

verificação da presença e da correção do valor da causa, entretanto, deve ser feita apenas na

audiência de instrução e julgamento, quando se passa para a fase jurisdicional do procedimento.

Como a Lei não trouxe regras específicas sobre esse tema, 23 são aplicáveis as regras previstas no art.

292 do CPC/15.

O valor da causa 24 nos Juizados Especiais servirá de parâmetro para a fixação da competência

ratione valoris, bem como de eventuais custas e honorários advocatícios, quando cabíveis (art. 55 da

Lei nº 9.099/95). Como bem assinala Cândido Rangel Dinamarco, 25 a “relação entre o pedido e os

salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem que

tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou crescimento do valor devido,

em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”.

Note-se, conforme já salientado, que nos Juizados Especiais a conciliação não se submete a

qualquer limitação econômica. Portanto, na petição inicial poderá constar como valor da causa

aquele que se pretende obter na sessão de conciliação, ainda que ultrapasse o teto de 40 salários

mínimos. Nesse caso, não havendo conciliação, ou o autor desiste da demanda ou renuncia ao

excedente, para que a causa possa se submeter ao teto legal e prosseguir sob o rito especial.

Importante destacar que sob a vigência do CPC/73 vários autores defendiam que o valor da

causa deveria ser sempre fixado pelo benefício econômico visado pelo autor, no momento da

propositura da ação, ainda que o objetivo da demanda fosse modificar ou anular um contrato. 26

Com a edição do Novo CPC, esse entendimento ganha respaldo legal. Com efeito, o art. 292, II, do

CPC/15, estabelece que nas hipóteses em que a demanda tiver por objeto a existência, a validade, o

cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa

será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O mesmo dispositivo, no § 3º, diz que o juiz

corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em

discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, com as novas regras, no caso de

um autor que queria rescindir um contrato avaliado em 2 mil salários mínimos e postule, como

vantagem econômica, a restituição da metade da primeira e única parcela que pagou, no valor de

20 salários mínimos, este seria o valor da causa, permitindo a propositura da demanda perante os

Juizados Especiais.

Como ocorre no juízo ordinário, se os pedidos forem cumulados, o valor da causa será obtido

pela soma deles (art. 15 da Lei n o 9.099/95 e art. 292, VI, do CPC/15). Se os pedidos forem

alternativos, prevalecerá o valor do pedido mais alto (art. 292, VII, do CPC/15), se

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