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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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fato, temos que tal entendimento não se coaduna com princípios fundamentais do processo, tais

como a inércia, a imparcialidade, a congruência, o tantum devolutum quantum appellatum etc.

De qualquer forma, a atuação do advogado se faz necessária em todos os recursos, desde a

interposição até o julgamento. Somente o profissional técnico pode fazer, por exemplo, a

sustentação oral perante as Turmas Recursais ou a apresentação de contrarrazões. Assim, uma

manifestação recursal feita sem advogado deve ser reputada como inválida e ineficaz, da mesma

forma que ocorreria no juízo ordinário.

1.5

AS ESPÉCIES DE RECURSOS CABÍVEIS NO SISTEMA RECURSAL DOS

JUIZADOS

Na Lei nº 9.099/95 somente estão previstas duas espécies de recurso, os embargos de declaração

(art. 48) e o “recurso” contra sentença (art. 41). Importante destacar que a Lei nº 9.099/95 deixou

de atribuir um nome para o recurso cabível contra sentença, preferindo chamá-lo apenas de

“recurso”. Na prática, essa espécie de recurso vem sendo chamada de “recurso inominado”, 34

nomenclatura que usamos a contragosto. Em nosso sentir, o “recurso” deveria ser chamado de

apelação, 35 como ocorre na parte criminal da Lei (art. 82).

Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outros

recursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente é

que do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF e

arts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recuso

extraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimento

de que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberia

agravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15). 36 Também é amplamente majoritário

o entendimento de que não cabe recurso especial para o STJ (art. 105, III, do CPC). Sem a menor

dúvida, no entanto, o grande embate, na atualidade, é sobre o cabimento do agravo de instrumento

(art. 1.015 do CPC/15). Ainda hoje minoritária, a corrente pelo cabimento desse recurso vem

crescendo exponencialmente, com ostensivo apoio do STJ.

1.5.1

1.5.1.1

O “recurso inominado”

O cabimento do “recurso inominado”

Nos Juizados Especiais, em face da sentença, seja definitiva ou terminativa, proferida antes ou

depois da citação, cabe “recurso inominado”. Trata-se, pois, de recurso análogo à apelação (art.

1.009 do CPC/15), que, por isso mesmo, deve servir de parâmetro para sua aplicação. 37

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