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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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compreender que esses mecanismos visam conferir coesão e coerência ao sistema jurisprudencial

(art. 926 do CPC/15). Além disso, não há propriamente um julgamento da causa fora do Sistema

dos Juizados, mas a aplicação de um provimento vinculante (art. 927 do CPC/15) pelos juízes e

Turmas Recursais. Na realidade, como temos defendido ao longo deste livro, os Juizados integram

a estrutura do Poder Judiciário e suas decisões devem estar em sintonia com as posições

consagradas pelo seu tribunal, sob pena de vulneração do princípio constitucional da isonomia.

1.6.1

A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais (teoria

de causa madura recursal)

Como é sabido, a Lei nº 10.259/01 introduziu no CPC/73 a possibilidade de o Tribunal julgar

imediatamente o mérito da causa, ao acolher a apelação interposta em face de uma sentença

terminativa (art. 515, § 3º). Tal possibilidade foi mantida no Novo Código (art. 1.013, § 3º, I). A

doutrina tem identificado esse expediente pelo nome de “teoria da causa madura recursal”. 121 Isso

porque a aplicação de tal regra depende da verificação, no momento do julgamento do recurso, da

presença dos requisitos legais autorizadores do julgamento imediato do mérito (art. 355 do

CPC/15), ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento, não necessitando de dilação

instrutória para ser apreciada.

Pois bem, não vemos qualquer óbice à aplicação da determinação contida no art. 1.013, § 3º, I,

do CPC/15 no sistema recursal dos Juizados Especiais. Muito pelo contrário, o procedimento em

questão, além de estar afinado com os princípios fundamentais expressos no art. 2º da Lei, se

mostra adequado para apreciar causas em que a sentença terminativa é proferida, via de regra, após

a realização da instrução (art. 28). 122

1.6.2

O impedimento do juiz nas Turmas Recursais

Por certo, o juiz não poderá participar do julgamento na Turma Recursal de recurso oriundo de

causa onde tenha atuado (art. 144, II, do CPC/15). Se um dos fundamentos da existência do órgão

colegiado é evitar que o juiz prolator da decisão seja responsável pela sua revisão, permitir a

participação desse julgador no julgamento do recurso seria conspirar contra o sistema. 123

1.6.3

A técnica remissiva para lavratura do acórdão

Orientado pelos princípios inseridos no art. 2º da Lei, entendeu por bem o legislador simplificar

os trâmites para redação da decisão proferida pelas Turmas Recursais. Assim, diz o art. 46 que o

acórdão pode se limitar a dizer que está confirmando a sentença recorrida, por unanimidade ou

maioria. É a chamada técnica remissiva ou fundamentação per relationem. Ainda na vigência do

CPC/73, Maurício Antônio, 124 em posição minoritária, já entendia que essa possibilidade ofendia o

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