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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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os atos de apreensão eventualmente praticados.

3.2.3

A suspensão da execução em decorrência da falta de bens penhoráveis

No regime da execução fundada em título judicial previsto no CPC/15, se o executado não é

localizado ou não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa (art. 921, III).

Portanto, tais regras deveriam ser aplicadas à execução judicial nos Juizados Especiais. 25 Não

obstante, é comum encontrar o entendimento de que, se não for possível localizar o executado, a

fase executiva deverá ser encerrada e extraída carta de execução de sentença, para que o exequente

possa, se quiser, levar a execução ao juízo ordinário, por aplicação analógica do § 4º do art. 53 da

Lei. 26 Com o devido respeito, tal colocação não é adequada. Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei nº

9.099/95, em sintonia com o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que “as partes

comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes

as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Logo, se o

executado não for localizado, isso não gera qualquer óbice ao andamento regular do processo,

desde que ele tenha sido integrado ao processo na fase cognitiva. Nesse caso, havendo bens

penhoráveis, a execução pode ser levada a termo, com as intimações sendo feitas no seu endereço

original. Não será necessária a realização do arresto de bens (art. 830 do CPC/15), que, ademais, é

incompatível com procedimento especial (art. 18, § 2º, da Lei ), por prever a comunicação editalícia

(art. 830, § 2º, do CPC/15). 27

Por outro lado, sustentamos que a suspensão do procedimento executivo judicial (art. 921, III,

do CPC/15) deva ser aceita, não apenas por falta de uma base legal específica. De fato, entendemos

que pior do que prolongar o procedimento é obrigar o credor a ajuizar uma nova execução no juízo

comum, caso insista em buscar reaver o seu crédito. Ademais, com a edição do art. 921, § 3º, do

CPC/15, resta claro que a suspensão deve ser admitida inclusive em sede de execução judicial.

Antes mesmo da edição do Novo CPC, a jurisprudência já vinha admitindo, no caso de falta de

bens penhoráveis, a requerimento do exequente, a expedição de certidão da dívida para fins de

inscrição junto aos cadastros de maus pagadores. 28 Essa orientação agora encontra respaldo na regra

prevista no art. 782, § 3º, do CPC/15. Por outro lado, o exequente pode, desde a propositura da

execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e

valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de

outros bens sujeitos à penhora (art. 828 do CPC/15).

3.3

A ETAPA DE DEFESA DO EXECUTADO

Ultimado o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão sem que tenha havido o pagamento

do débito, o executado tem mais 15 dias 29 para, querendo, defender-se através dos embargos à

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