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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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art. 93, IX, da CF, por subtrair da decisão a sua fundamentação. 125 De fato, a sua posição se mostra

correta e em sintonia com os novos paradigmas introduzidos pelo CPC/15, em especial, do art. 489,

§ 1º. A técnica remissiva produz uma decisão vazia de conteúdo e sem elementos que possam

comprovar que os julgadores analisaram a questão recursal e enfrentaram seus argumentos. Tais

fatores são essenciais para a produção de uma atividade jurisdicional hígida e adequada, dentro da

lógica constitucional do processo (art. 1º do CPC/15). É preciso que a Turma Recursal analise o

recurso e enfrente expressamente suas alegações, apresentando de maneira clara e objetiva as

razões pelas quais a decisão recorrida deve ser mantida. 126

Em todos os casos, a redação do acórdão deverá conter relatório 127 e a exposição dos

fundamentos e dispositivos aplicados, ainda que de forma sucinta. Necessário salientar, também,

que as Turmas Recursais devem fazer atas com todos os acórdãos julgados nas sessões, para a

divulgação das decisões, na forma de ementas (art. 943, § 1º, do CPC). 128

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Sobre o tema, veja-se o Capítulo 2 da Primeira Parte deste livro.

Na jurisprudência, podemos encontrar várias decisões proclamando a autossuficiência do sistema recursal dos Juizados. Nesse

sentido, veja-se: “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por falta de

previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição liminar”

(TJRJ – 1ª TR – RI 2001.700.000360-3 – Rel. Juiz Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Importante lembrar que a Lei dos Juizados Especiais Federais contém uma norma (evidentemente inconstitucional) que afirma

ser irrecorrível a sentença proferida sem resolução do mérito (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Felizmente, entretanto, tal regra não

tem tido qualquer repercussão nos Juizados Especiais Estaduais.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 7 do FONAJE: “A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível”.

Por certo, sentença decorrente da homologação de um “projeto de sentença” lavrado pelo juiz leigo (art. 41) é plenamente

recorrível.

Nesse sentido, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 33.

Sobre essa utopia legal, vejam-se nossos comentários à estrutura da fase cognitiva do procedimento sumariíssimo.

Sobre a origem da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, veja-se Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 811.

Sobre a questão, confiram-se: “Frente ao sistema da Lei nº 9.099/95, não há preclusão da matéria processual dirimida no curso do

procedimento, sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, devendo, em qualquer caso, serem reexaminadas pela via do recurso

próprio ali previsto, em face da adoção plena do princípio da oralidade” (TJSC – AI 320-7 – Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, p. no

DJ de 03/06/96).

Essa visão já era consagrada em relação aos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Nesse sentido, veja-se Rogério Lauria Tucci,

Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/84, p. 247.

Juizados Especiais Cíveis, p. 108. Nesse sentido, veja-se o Enunciado 13 do 1º EMJERJ: “Das decisões proferidas pelo Juizado

Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de

declaração) (por maioria)” e a Ementa 142 do ETRJECERJ: “Na execução não deve o Juízo definir questões de mérito, de ofício, que

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