09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados, 17 em

homenagem ao princípio do acesso à Justiça. 18 Esse posicionamento, admitindo a recorribilidade de

algumas decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, defendido por autores como Fux, 19

Dinamarco 20 e Câmara, 21 não é novo. Apesar de ser um entendimento minoritário, em alguns

Estados a utilização do agravo de instrumento é aceita de forma pacífica. Além disso, o STJ vem

reiteradamente afirmando seu cabimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 – Cabe à Turma recursal e

não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz

que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 – Os juizados especiais e os

colegiados recursais respectivos não têm relação de subordinação recursal com os Tribunais

de Justiça”. 22

O grande desafio, no entanto, é definir quais são as decisões que estão sujeitas ao agravo de

instrumento. Nesse passo, importante destacar que o Novo CPC adotou o paradigma da

recorribilidade em separado restrita das decisões interlocutórias. Essa visão foi construída dentro do

Sistema dos Juizados Especiais, em primeiro lugar, pela edição da lei que trata dos Juizados

Especiais Federais, em que o legislador previu expressamente a recorribilidade das decisões sobre

tutelas cautelares incidentais (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Essa diretriz foi seguida e ampliada, mais

tarde, pela Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 4º da Lei nº 12.153/09). Portanto, hoje, não

há como negar a aplicação desses dispositivos à Lei nº 9.099/95, para concluir que as decisões sobre

tutelas provisórias incidentais nos Juizados Especiais Estaduais também são passíveis de agravo de

instrumento. E esse não é o único exemplo. Como visto, a execução na Lei nº 9.099/95 segue a

estrutura da execução prevista no CPC, por determinação do caput do art. 52. De modo que não há

como afastar dos Juizados Especiais a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 1.015 do

CPC/15, que prevê o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão proferida na fase de

liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução.

Por conta de todos esses elementos, passamos a defender que em face de determinadas decisões

interlocutórias seria possível a interposição do agravo de instrumento, dirigido para a Turma

Recursal e regido pelo CPC, sem abalar a estrutura oral do procedimento. 23 Resumidamente, as

hipóteses de cabimento do agravo de instrumento seriam as decisões interlocutórias de primeiro

grau sobre: 24

a)

b)

c)

d)

as tutelas provisórias; 25

o julgamento parcial do mérito da causa; 26

a rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

a inclusão ou a exclusão de litisconsortes ou de réus;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!