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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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É claro que o procedimento nos Juizados Especiais deve se pautar pela celeridade,

informalidade e oralidade. Mas isso não implica, de forma alguma, uma autorização para que o

magistrado deixe de fundamentar adequadamente as suas decisões. É na fundamentação que o

julgador demonstra o conhecimento sobre as questões discutidas e analisa as consequências

jurídicas do debate travado nos autos, permitindo o seu controle e legitimando a sua observância.

Nos Juizados, a fundamentação é mais importante ainda, pois ela deve ser clara e inteligível para

aquele que eventualmente esteja atuando sem o acompanhamento de um advogado (art. 9º da Lei

nº 9.099/95).

4.7.3

A intimação da sentença

O art. 19, § 1 o , da Lei nº 9.099/95 estabelece a presunção da intimação das partes em relação

aos atos praticados em audiência. Assim, mesmo que a parte falte à audiência, se a sentença for

nela proferida, estará intimada de seu conteúdo, iniciando a contagem dos prazos recursais.

Necessário, nesse passo, registrar que a aplicação do dispositivo depende da demonstração de que a

parte deixou de ir à audiência apesar de regularmente intimada para tanto. Assim, mesmo no caso

da uma sentença terminativa, se o réu não foi validamente intimado da sessão onde ela foi

proferida, deverá ser efetuada uma nova intimação para que tome ciência do julgado.

Por outro lado, se a sentença não puder ser proferida imediatamente, o juiz deverá marcar na

audiência a data na qual a sentença estará disponível na secretaria do Juizado para sua leitura, num

procedimento conhecido como “leitura de sentença”. Caso contrário, terá que intimar as partes do

teor da decisão (arts. 269 e seguintes do CPC/15), por seus advogados ou pessoalmente, quando

estiverem atuando sem assistência técnica (art. 9 o da Lei nº 9.099/95).

4.7.4

A liquidez da sentença

Como dito no parágrafo único do art. 38 e repetido no inciso I do art. 52, a sentença nos

Juizados Especiais tem que ser necessariamente líquida. Por isso, a sentença ilíquida apresenta

omissão que pode ser atacada por embargos de declaração (art. 48). Note-se que mesmo que não se

tenha embargado a omissão, é possível levar a discussão à Turma Recursal, mediante “recurso

inominado” (art. 41), uma vez que representa um error in procedendo. O mesmo se diga em relação

à sentença que homologa o acordo ou o laudo arbitral. Com isso, o conciliador deverá sempre

estimular as partes a acordar em termos líquidos e o árbitro terá que estabelecer o quantum das

obrigações reconhecidas nos seus laudos.

4.7.5

A ineficácia parcial da sentença com condenação acima da alçada legal

A alçada a que se refere o art. 39 é a estabelecida no inciso I do art. 3 o da Lei, isto é, 40 salários

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