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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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das partes e, ao mesmo tempo, evitar que a causa se tornasse complexa pelas formalidades

intrínsecas ao processamento de um réu citado por edital. Assim, havendo a necessidade da citação

por edital, o procedimento deve ser encerrado, sem a resolução do mérito (art. 51, II). Da mesma

forma, se a sentença já foi proferida e transitou em julgado, sendo necessária a intimação por edital

na fase executiva, deve o feito ser interrompido, para que o credor possa perseguir o seu crédito no

juízo ordinário. Nesse caso, o credor deverá extrair carta de execução de sentença, também

chamada de carta de crédito, e promover uma ação de execução judicial, no juízo cível competente,

nos termos dos arts. 515, § 1º, e 516, parágrafo único, do CPC/15.

12.7

A CITAÇÃO POR HORA CERTA

Se o réu, ciente de que está sendo buscada a sua comunicação processual, esquiva-se, nada

obsta a que seja realizada a comunicação ficta por hora certa (art. 252 do CPC) no âmbito dos

Juizados Especiais. 304 Essa posição, entretanto, é combatida 305 sistematicamente por três

argumentos. Em primeiro lugar, aduz-se que o silêncio sobre o tema na Lei implicaria a sua

proibição. Em segundo lugar, afirma-se que a vedação à citação por edital levaria à impossibilidade

de outras formas de citação ficta, entre elas a citação por hora certa. Em terceiro lugar, argumentase

que a citação por hora certa levaria à intervenção do curador especial (art. 72, II, do CPC/15),

tornando complexa a causa.

Rebatendo os dois primeiros argumentos postos, temos que a Lei nº 9.099/95 não pretendeu

regular exaustivamente a citação e a intimação, mas, apenas, traçar regras gerais compatíveis com os

princípios da informalidade e da economia processual e introduzir algumas alterações à estrutura

criada pelo CPC, que é aplicada subsidiariamente. Assim, para que o silêncio da Lei implicasse

numa vedação, as citações e intimações nos Juizados Especiais teriam que ter por base apenas os

arts. 18 e 19, o que é inviável. Da outra forma, imaginar-se que a proibição à citação por edital

implicaria a proibição de outras modalidades de comunicação ficta é contrário ao próprio espírito da

Lei. Na realidade, o legislador procurou fazer distinção quanto aos motivos que levariam à

comunicação presumida. Assim, se a parte for desconhecida ou incerta ou quando incerto ou

ignorado o local onde resida, em tese, a circunstância independe da atuação da parte ré,

inviabilizando a cientificação fictícia. Agora, se ela atua de forma dolosa, para fugir à aplicação da

lei, a comunicação ficta torna-se plenamente válida, como ocorre no caso do art. 19, § 2º. De outro

modo, seria legitimamente recomendável, embora moralmente reprovável, que todo o réu fugisse

das citações.

Não obstante, ao se admitir a citação por hora certa, incontornável reconhecer-se a necessidade

da observância das regras a ela pertinentes do CPC, inclusive no que tange à intervenção do

curador especial. 306 O entendimento majoritário, entretanto, tem sido pela consideração do réu

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