09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

razoável, por exemplo, diminuir o prazo da ação rescisória ou seu campo de abrangência, mas não

suprimi-la. Isso pode gerar situações incompatíveis com os ditames do devido processo legal. Por

isso, minoritários, consideramos esse dispositivo inconstitucional e incapaz de afastar a utilização da

ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/15. 151 Por outro lado, importante frisar que se a

questão oriunda dos Juizados Especiais for levada ao STF, por meio de recurso extraordinário, e lá

transitar em julgado, não haverá qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória naquele

Tribunal, que não é alcançado pela proibição contida no art. 59 da Lei. 152

Diante da norma e da posição prevalente, entretanto, é preciso perquirir qual seria a solução

mais adequada para atacar as decisões viciadas que tenham transitado em julgado nos Juizados

Especiais. Humberto Theodoro Júnior 153 e Alexandre Câmara 154 defendem a possibilidade da

interposição de ação anulatória, quando configurada a sentença nula ipso iure ou a sentença

inexistente. Essa posição, apesar de representar uma evolução no tratamento da questão, não nos

parece correta. De fato, a ação anulatória somente é cabível em face de decisões onde não há a

formação da coisa julgada material (art. 966, § 4º, do CPC/15). Portanto, utilizar a ação anulatória

não se mostra eficaz para resolver a situação das sentenças de mérito transitadas em julgado nos

Juizados. É preciso destacar, ainda, que entre os que defendem o cabimento da ação anulatória

existe uma divergência. Alguns defendem que tal ação deveria ser proposta perante o juízo cível

comum. 155 A maioria, entretanto, sustenta que os próprios Juizados seriam competentes para

apreciar as ações anulatórias de seus julgados. 156 Em que pese não apoiarmos a utilização da ação

anulatória como sucedâneo da ação rescisória, a posição majoritária nos parece a mais correta. 157

Ademais, já existe uma hipótese de ação anulatória (querela nullitatis) expressamente prevista na

Lei nº 9.099/95: os embargos à execução impugnando a nulidade da citação (art. 52, IX, a).

Preferimos, de fato, defender, minoritários, a utilização do mandado de segurança com efeitos

rescisórios, dirigido ao Tribunal de Justiça, para atacar as decisões de mérito transitadas em julgado

nos Juizados Especiais. 158 Importante sublinhar que, nesse caso, não haverá a incidência da vedação

prevista no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) 159 e da Súmula 268 do

STF. 160 Com efeito, tais enunciados somente fazem sentido no juízo ordinário, onde as sentenças

transitadas em julgado podem ser objeto de ação rescisória.

129

130

Nesse sentido, veja-se Luiz Felipe Salomão, op. cit., p. 75, Pestana de Aguiar, op. cit., p. 39 e Ronaldo Frigini, Comentários à lei de

pequenas causas, p. 358.

Na verdade, o STJ já tinha consolidado esse entendimento desde o início da década de 2000. Nesse sentido, vejam-se: “Juizado

Especial Cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!