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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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das garantias processuais constitucionais. De fato, nos Juizados Especiais, se a manifestação da parte

contrária sobre a prova produzida puder ser feita imediatamente, realiza-se a audiência, enquanto

que, ao contrário, se tal manifestação for inviável, a audiência deverá ser remarcada, desde que

alegado pelo interessado o prejuízo relevante de sua instauração (arts. 27 e 7º do CPC/15). É claro

que essa remarcação somente deve ocorrer em hipóteses extremas, nas quais a atuação das partes

fique profundamente comprometida, especialmente quando desacompanhadas de advogado.

4.3.3

A limitação quanto à produção das provas

Na audiência de instrução e julgamento, logo após ouvir as partes, deverá o juiz organizar a

instrução probatória. 62 Nesse momento, deverá formar dois juízos diferentes sobre a

admissibilidade das provas requeridas: um em relação à causa e outro em relação ao procedimento.

Destarte, num primeiro momento, o juiz deverá avaliar sobre a necessidade de sua produção,

eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar em

conta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito à

prova. Em outras palavras, somente quando for evidente que a prova não contribuirá para o

julgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar da

desnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou as

protelatórias (art. 33). De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Não

se pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrário

não é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter o

objetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar as

suas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja, o

propósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção de

provas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).

Num segundo momento, deverá o julgador aquilatar se a produção das provas necessárias ao

deslinde da questão se amolda ao procedimento especial e às suas características fundamentais.

Nesse contexto, o aspecto mais sensível é a produção da prova pericial. Na grande maioria das

vezes, quando ela se faz necessária, os julgadores têm preferido encerrar o procedimento, sem

resolução do mérito. O ideal, entretanto, é que se procure preservar o acesso ao Juizado, buscando

formas de realizar a perícia informal prevista no art. 35 ou outros meios que possam substituir esse

tipo de prova.

Por fim, importante lembrar que também o juiz poderá determinar de ofício a produção das

provas que entender necessário para o julgamento da causa (art. 5 o ).

4.3.4

O registro da prova oral

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