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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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De acordo com o art. 919 do CPC/15, os embargos à execução fundada em título executivo

extrajudicial não terão, em regra, o efeito suspensivo, salvo se o juiz o deferir, acolhendo

requerimento do embargante. No caso da execução extrajudicial desenvolvida perante os Juizados

Especiais, tal regra não tem aplicação. Isso porque, depois da penhora e avaliação, a execução já fica

suspensa, de qualquer maneira, até a realização da audiência de conciliação, quando então deverão

ser oferecidos e julgados os embargos à execução. Por isso, se o procedimento for seguido, não há

que se perquirir sobre efeito suspensivo nos embargos à execução. Da mesma forma, como a

audiência de conciliação só pode ser realizada após a penhora e avaliação, o juízo já estará

garantido quando do oferecimento dos embargos. 80

5.8

A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE

BENS PENHORÁVEIS

No sistema do CPC/15, se o executado não é localizado para ser citado pessoalmente, faz-se o

arresto dos seus bens que forem encontrados e é determinada a sua citação por edital (art. 830 do

CPC/15). Se não são encontrados bens penhoráveis, o exequente pode pedir a suspensão da

execução (art. 921, III, do CPC/15). Nos Juizados Especiais, se não for possível citar o devedor ou

localizar bens penhoráveis, encerra-se a execução sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, c/c art. 51,

caput). Nesse caso, o credor terá que pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial

e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.

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Como bem resume Fredie Didier Jr., Curso…, vol. I, p. 73, o processo, para ser devido, tem que ser eficiente. De fato, um processo

ineficiente desafia princípios constitucionais e autoriza a utilização de mecanismos hermenêuticos ab-rogantes.

Nesse sentido, reafirmando a aplicação subsidiária do regramento previsto no CPC, veja-se: “Os Juizados Especiais Cíveis têm um

procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC. Sob esse prisma, alterações decorrentes da Lei

nº 11.382/06, relativas à execução de título executivo extrajudicial, somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no

que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/95” (TJDF – 1 a TR – RI 001451227.2011.807.0003 – Rel.

Juiz Demetrius Cavalcanti, j. em 10/04/12).

Sempre ressalvando nosso entendimento minoritário de que a dispensa do advogado prevista no art. 9º é inconstitucional.

Em sentido contrário, veja-se o Enunciado 37 do FONAJE: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo

de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o

devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.

Em sentido contrário, defendendo o cabimento da execução de qualquer tipo de obrigação, diz Alexandre Câmara (Juizados…,

op. cit., p. 181): “Todas as modificações previstas no art. 53 dizem respeito à execução por quantia certa contra devedor solvente, o

que significa dizer que a execução para entrega de coisa diversa de dinheiro se faz, nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, na forma

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