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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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previsto no art. 334 do CPC/15.

Na citação, além dos requisitos gerais (art. 250 do CPC/15), deverá constar a advertência

quanto à possibilidade de imediata convolação da sessão de autocomposição em audiência de

instrução e julgamento, caso não seja feito um acordo. 293 Muito embora esse fato já esteja previsto

na Lei, o que, em tese, afastaria a necessidade de sua menção expressa na citação, temos que essa é

a melhor forma de evitar discussões e pedidos de adiamentos. Note-se que a Lei prevê que a citação

por oficial de justiça, admissível como exceção, dispensa a expedição de mandado, bastando a cópia

da petição inicial e das eventuais decisões liminares proferidas pelo juiz (art. 18, III). 294 Cândido

Rangel Dinamarco, 295 com razão, critica essa previsão, pois, de fato, não há como dispensar o

mandado, que é o instrumento da citação. Para que a citação seja feita de forma válida é preciso um

documento contendo todas as informações exigidas pela Lei que acompanhe a petição inicial ou a

decisão correspondente. Por isso, o mandado pode até ser feito de modo informal, mas nunca

dispensado.

Importante sublinhar que se o réu não for encontrado no endereço disponível e não for possível

localizá-lo, em razão da proibição da citação editalícia (art. 18, § 2º), o juiz deverá encerrar o

procedimento sem resolução do mérito, para que o autor possa recorrer ao juízo singular (art. 51,

II). Nesse caso, os atos praticados nos Juizados Especiais não serão aproveitados no juízo singular.

Por fim, necessário reafirmar que a irregularidade na citação é matéria de ordem pública (art.

239 do CPC/15), que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo, inclusive em sede de

embargos à execução (art. 52, IX, a). Por isso, o ato citatório deve ser feito com segurança, apesar

do comando para a informalidade presente no art. 2º da Lei.

12.2

A CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Com relação à citação da pessoa física, entendemos que deva ser, sempre que possível,

pessoal, 296 para não gerar nulidades no processo, ressalvada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do

CPC/15. Não obstante, se a citação for recebida por terceiro, deve ser reputada válida se o réu,

acompanhado por advogado, comparecer na audiência e não alegar a sua irregularidade. Estando o

réu desassistido, o melhor é diretamente reconhecer o vício e remarcar a audiência,

independentemente de arguição. Nunca é demais ressaltar que esses elementos deverão ser

conjugados com os princípios fundamentais dos Juizados Especiais e, particularmente, com o

princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo – arts. 2º, 5º, 6º e 13, respectivamente. De

fato, caso o réu compareça na audiência de autocomposição e alegue a irregularidade na citação, tal

fato não obsta a realização de tentativa de acordo, antes de ser o ato remarcado.

12.3

A CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS FIRMAS INDIVIDUAIS

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