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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Conforme já sublinhado, a citação feita pelo correio não precisa ser assinada pelo representante

legal da pessoa jurídica ou da firma individual nem por quem exerça poderes na direção. 297

Destarte, a comunicação por aviso de recebimento pode ser efetuada através de recebedor

identificado, nada obstando, entretanto, que se faça por correspondência simples 298 ou qualquer

meio idôneo e por qualquer portador, desde que no local onde se encontra o citado. Trata-se de

consagração da teoria da aparência, já há muito tempo adotada na jurisprudência, especialmente

em matéria trabalhista.

No caso de citação de pessoas jurídicas ou firmas individuais, a citação pode ser feita nos

condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso feito por funcionário da portaria

responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248 do Novo CPC. 299

12.4

A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

Ao contrário do que pode parecer à primeira leitura, o art. 18, III, não proibiu a expedição da

carta precatória nos Juizados Especiais, mas, tão somente, criou a possibilidade para o juiz de

determinar a realização dos atos de comunicação fora da comarca através de outros meios que não

a carta precatória. 300 Na prática, os Juizados só têm utilizado a carta precatória quando os outros

meios não se mostraram eficazes, quando o juízo deprecante não for outro Juizado ou o réu residir

em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, IV, do CPC/15). Por

certo, a expedição da carta precatória não se submete ao recolhimento de custas. 301 Aliás, uma

prática muito frequente, nos casos em que a precatória é necessária, é a sua formação e

cumprimento por ato da própria serventia, independentemente da determinação judicial. 302

12.5

A CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA

Embora não exista qualquer vedação na Lei à utilização da carta rogatória (art. 237, II, do

CPC/15), entendemos que ela não deva ter lugar nos Juizados Especiais, pela complexidade de se

litigar contra uma pessoa que esteja no exterior. De fato, o procedimento célere e informal da Lei nº

9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional. 303

12.6

A IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

O § 2º do art. 18 da Lei dos Juizados Especiais determina que não se fará a citação por meio de

editais (art. 256 do CPC/15). Regra essa aplicável às intimações, por força do caput do art. 19. A Lei

veda a possibilidade de que qualquer comunicação processual se faça por esse meio. O objetivo do

legislador certamente foi, em decorrência da natureza oral do procedimento, prestigiar a presença

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