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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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intervierem no processo.

Frise-se que o fato de a parte contrária indicar o novo endereço da que se mudou sem a devida

comunicação ao juízo não desconstitui o ônus contido no § 2º do art. 19. É preciso, entretanto,

fazer uma diferenciação: se nesse novo endereço for encontrada a pessoa, esse passará a ser o seu

novo referencial perante o juízo (caso ela mesma não indique outro); se a pessoa que se busca

comunicar não for localizada no novo endereço, valerá a intimação feita no endereço original.

Ainda assim, para evitar futuras arguições de nulidade, é recomendável que se façam duas

comunicações, uma no endereço original e outra no endereço fornecido pela parte contrária,

assegurando o contraditório e preservando a competência dos Juizados Especiais.

12.10

A INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Tem sido discutido, nos meios jurídicos, se a Lei nº 9.099/95 teria alterado o regime de

intimação das partes, quando assistidas por órgão de atuação da Defensoria Pública. Na visão de

alguns julgadores, a existência de normas específicas acerca da intimação na Lei em questão

permitiria afastar a prerrogativa do defensor público de receber as intimações pessoalmente, como

estabelecido no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria

Pública) e no art. 186 do CPC/15. 313 Trata-se de evidente equívoco exegético, que desconsidera o

fato de que a existência de normas específicas sobre a Defensoria Pública se deve à existência de um

regime jurídico próprio e aplicável a todas as situações. Mesmo que a Lei nº 9.099/95 quisesse

excepcionar o tratamento dedicado à Defensoria, não poderia fazê-lo sem invadir a esfera de

atribuição da citada lei complementar, incidindo em vício formal. Por isso, necessário afirmar que o

órgão de atuação da Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente dos termos e atos

processuais, 314 em todas as fases do procedimento. Caso não exista defensor público designado para

atuar no órgão, deverá ser intimado o Defensor Público Geral do Estado. 315

12.11

A PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DE JULGAMENTO NAS TURMAS

RECURSAIS

É indispensável que, além da intimação das partes, seja efetuada a publicação da pauta de

julgamento nas Turmas Recursais. De fato, a publicação da pauta é necessária para tornar o feito

apto a julgamento, já que os recursos somente poderão ser julgados após 5 dias da publicação da

pauta (art. 935 do CPC/15), com exceção dos embargos de declaração, que serão julgados na

primeira sessão seguinte à sua interposição (art. 1.024, § 1º, do CPC/15). 316

Importante lembrar que, se a parte recorrida não constituiu advogado para contra-arrazoar, a

sua intimação pessoal ficará dispensada, bastando a publicação da pauta no órgão oficial (art. 272

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