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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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legal, uma vez que a Turma Recursal não pode ser equiparada a um tribunal. 140

A quarta e última corrente sustenta que o mandado de segurança contra ato das Turmas

Recursais deva ser julgado pelo STF, a quem já cabe julgar o recurso extraordinário contra essas

decisões. Em que pese a qualidade da argumentação, na realidade, da mesma forma que no caso da

terceira corrente, carece a posição de um suporte legal. Ocorre, no entanto, que o mesmo STF vem

reiteradamente admitindo a sua competência para julgar habeas corpus contra ato das Turmas

Recursais Criminais, tanto em âmbito estadual como federal. Nesse sentido, editou o Excelso

Pretório a Súmula 690, com o seguinte teor: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento

do habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.” Assim, sabendo

que o mandado de segurança e o habeas corpus são ações do mesmo gênero, têm a mesma base

constitucional, o mesmo regramento e os mesmos objetivos gerais, torna-se lógico deduzir que

ambos devessem ser julgados no mesmo tribunal. O STF, entretanto, tem inúmeras decisões

afirmando não ser competente para julgar o mandado de segurança contra atos das Turmas

Recursais. 141

2.2

A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Exatamente um mês antes de a Lei nº 9.099/95 completar 14 anos de idade, no dia 26/08/09, o

Pleno do STF, conduzido pela Min. Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração no

Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, proferiu uma decisão que acabou por alterar

profundamente o contexto do controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Em seu

voto, a Min. Ellen Gracie reconheceu a perplexidade 142 causada pelo fato de o STJ não exercer

controle sobre a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ),

especialmente após a edição da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais,

prevendo o pedido de uniformização da jurisprudência para aquela Corte (art. 14). Assim,

determinou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os Juizados Especiais

Estaduais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nº 16/07), seria

cabível reclamação constitucional para o STJ, sempre que a decisão colegiada proferida pelas

Turmas Recursais contrastasse com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal

envolvida. Veja-se a ementa dessa decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI

FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário

interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os

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