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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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O MODELO EXECUTIVO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Quando foi editada a Lei n o 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas), não havia

originalmente previsão para aquele órgão executar seus julgados. Com isso, a parte que desejasse o

cumprimento de uma sentença proferida nos Juizados de Pequenas Causas teria que fazê-lo no

juízo ordinário. Somente em 1993 foi alterado o texto legal, prevendo que a execução da sentença

seria feita no próprio Juizado, mas com o procedimento do CPC. 1

Com o advento da Lei n o 9.099/95, os Juizados Especiais foram dotados não apenas da

competência para executar seus julgados (art. 3 o , § 1 o , I e 52), mas também foi criado um

procedimento executivo para cobrar os títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos (arts. 3 o , § 1 o ,

II e 53). Dentre as inovações apresentadas, sem sobra de dúvida, a que mais chamou a atenção foi a

integração das fases cognitiva e executiva num mesmo processo. Em outras palavras, a Lei nº

9.099/95 adotou o chamado sincretismo processual, permitindo a execução da decisão em caráter

incidente ao processo onde ela foi proferida. Assim, quando o interessado tem em seu favor uma

decisão proferida nos Juizados Especiais que imponha uma obrigação de fazer, não fazer, dar ou

pagar, poderá promover sua execução dentro do mesmo processo, através de um procedimento

regido pelo CPC, com as alterações previstas no art. 52. Da mesma forma, caso o executado queira

se defender da cobrança poderá oferecer seus embargos à execução, em caráter incidental ao

processo onde está sendo executado (art. 52, IX). 2

Em nosso sentir, esta foi uma das melhores iniciativas de toda a Lei n o 9.099/95. De fato, temos

que confessar que nunca fomos capazes de aceitar a autonomia do processo de execução por título

judicial homogêneo. Formar um novo processo perante o mesmo juízo que proferiu a decisão, com

as mesmas partes, para executá-la, é uma determinação ilógica e dispendiosa de tempo, energia e

dinheiro. Por certo, ainda existe uma única situação nos Juizados em que a instauração de uma

nova relação jurídico-processual executiva, fundada em título judicial, é sustentável: a execução da

composição dos danos civis lavrada perante os Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei n o

9.099/95). 3 Fora dessa hipótese, entretanto, todas as decisões proferidas nos Juizados Especiais são

executadas incidentalmente, de forma sincrética.

O maior defeito do modelo implementado pela Lei dos Juizados Especiais, entretanto, é deixar

de tratar de maneira específica diversos temas relevantes da execução, obrigando o intérprete a

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