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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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mandado de segurança. Quem estava recorrendo ao STF era o réu do processo originário, que não

escolheu ir para os Juizados, mas foi para lá levado pela citação. Em segundo lugar, é errado

assinalar, como fez o relator, que todos sabiam da impossibilidade de impetração do mandado de

segurança nos Juizados Especiais. Dois meses antes desse julgamento, a Corte Especial do STJ havia

editado a Súmula 376 tratando exatamente do mandado de segurança nos Juizados Especiais, com

o seguinte enunciado: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra

ato de juizado especial”. Note-se que o objetivo da súmula não era tratar do cabimento do mandado

de segurança, pois isso não era controvertido, mas identificar o órgão competente para julgá-lo. O

próprio STF tinha, até então, firme jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurança

nos Juizados Especiais, desde a edição da norma. Na verdade, esse entendimento já existia na

vigência da Lei dos Juizados de Pequenas Causas.

Em terceiro lugar, no caso concreto, o procedimento já estava em fase de execução. Logo,

aguardar a sentença para recorrer das decisões interlocutórias de caráter executivo (como decisões

sobre a penhora, a expropriação ou o pagamento, por exemplo) de nada adiantaria para o

recorrente.

Posteriormente a esse infeliz julgado, entretanto, o STF voltou a reconhecer a possibilidade de

interposição do mandado de segurança nos Juizados Especiais, em vários arestos, inclusive através

de seu Tribunal Pleno. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho de um acórdão:

“Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro

grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de

recurso”. 12

Portanto, a tese da irrecorribilidade absoluta voltou a ficar isolada na jurisprudência pátria, 13

sendo a única corrente de pensamento a defender o não cabimento do mandado de segurança em

face das decisões interlocutórias dos Juizados Especiais. Todas as outras teses admitem, em maior

ou menor grau, a utilização do remédio heroico naquela seara.

1.3.2.2

A impugnação imediata das decisões interlocutórias exclusivamente por

mandado de segurança

O entendimento da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias nos Juizados

Especiais representa a orientação majoritária em nosso País. De acordo com os partidários dessa

corrente, as decisões interlocutórias nos Juizados Especiais não seriam passíveis de agravo de

instrumento, por conta da oralidade e da celeridade do procedimento. Além disso, a falta de

previsão expressa desse recurso na Lei nº 9.099/95 serviria para reforçar essa orientação. Não

obstante, os partidários dessa corrente sustentam que essas decisões poderiam ser atacadas pelo

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