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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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atividade probatória com as peculiaridades do sistema. O art. 32, entretanto, deve ser lido à luz do

novo paradigma consagrado pelo art. 369 do CPC/15: a prova é um direito subjetivo processual das

partes. De fato, o direito de ação é um direito formal que somente ganha conteúdo se exercido

conjuntamente com outros direitos, como o direito probatório. Por isso, a prova não pode mais ser

vista como uma benesse às partes ou voltada exclusivamente para atender à atividade judicial. A

prova é um direito das partes e seus destinatários são todos aqueles que participam do processo e a

sociedade, que tem o dever de respeitar as decisões judiciais e fiscalizar o exercício da jurisdição.

O art. 32 consagra ainda o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meios

previstos em lei (provas típicas), mas também àqueles que não foram positivados (meios atípicos).

As limitações quanto à prova existem não apenas na Lei, que menciona a legitimidade moral, mas

também na própria Constituição Federal, que, em seu art. 5 o , LVI, veda a ilicitude nos meios de sua

obtenção.

4.3.1

O ônus probatório

O ônus probatório segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC/15, segundo a qual cabe ao

autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e

extintivos do direito do autor. Por outro lado, é conveniente lembrar a possibilidade de o juiz, por

meio de decisão interlocutória agravável, determinar a redistribuição do onus probandi no caso das

regras especiais (art. 6 o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), 60 diante de uma

convenção processual (art. 373, § 3º, do CPC/15) ou quando, de acordo com a teoria da carga

dinâmica da prova, uma das partes estiver em melhores condições para produzir a prova (art. 373, §

1º, do CPC/15). 61 Em todos esses casos, deve ser dada oportunidade para a parte se desincumbir do

encargo extra que lhe foi atribuído. Assim, se a redistribuição foi determinada na AIJ, as partes

deverão se manifestar imediatamente sobre a questão. Caso não tenha como se defender

adequadamente, poderá requerer a redesignação da audiência (art. 27 da Lei nº 9.099/95).

4.3.2

A produção das provas

A primeira parte do art. 33 da Lei n o 9.099/95 assinala que a produção das provas deve ser feita

preferencialmente em audiência, em observância à oralidade do procedimento. Assim, com exceção

da prova documental que deve acompanhar a petição inicial (art. 320 do CPC/15), todas as outras

devem ser requeridas e produzidas na audiência de instrução e julgamento. O dispositivo,

entretanto, distancia-se do modelo consagrado no CPC/15, quando dispensa o prévio requerimento

das provas (arts. 319, VI, e 336). Com isso, a parte simplesmente deverá levar as provas ou suas

fontes para a audiência e requerer, fundamentadamente, a sua produção.

Importante ressaltar que a intensa oralidade prevista não pode ser justificativa para violações

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