09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Se uma obrigação comportamental (fazer, não fazer ou entregar) for imposta por meio de uma

decisão interlocutória a uma das partes da demanda, ela terá que cumpri-la no momento em que

for intimada, se não for fixado um prazo para o seu atendimento (art. 498 do CPC/15). Isso porque

tais decisões não estão submetidas a recurso com efeito suspensivo. Assim, já nascem eficazes e

vinculantes. Por outro prisma, tendo sido a obrigação comportamental estabelecida na sentença, a

parte terá que cumpri-la tão logo a decisão se torne efetiva, seja com o seu trânsito em julgado ou

com o recebimento de recurso sem efeito suspensivo (art. 43).

No que toca às obrigações pecuniárias, como se pode perceber da leitura do art. 52, III, da Lei

nº 9.099/95, não seria necessária uma nova intimação para que comece a fluir o prazo de 15 dias

para cumprimento do comando judicial. Bastaria que a decisão se tornasse efetiva para que o

devedor tivesse o dever legal de pagar o valor devido. Isso porque a parte final do art. 52, III, diz

que, quando da intimação da sentença, o devedor será instado a cumpri-la, “advertido dos efeitos do

seu descumprimento”. Não obstante, com a entrada em vigor do Novo CPC, nos Juizados Especiais

também será preciso realizar uma nova intimação do devedor, para deflagrar o prazo de 15 dias

para cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. Isso porque o art. 523 do CPC/15,

encampando a decisão proferida em 07/04/10 pela Corte Especial do STJ, 13 definiu ser necessário

que os autos retornem ao juízo de origem para intimação do devedor, por meio do seu advogado

ou pessoalmente (quando não tiver advogado, for atendido pela Defensoria Pública ou for

representado pela Curadoria Especial), a partir da qual se iniciará o prazo de 15 dias para

pagamento da obrigação reconhecida na decisão.

Para evitar surpresas e discussões, o ideal é que o julgador insira na decisão um texto para

esclarecer o devedor de que o descumprimento do comando imposto, tratando-se de uma

obrigação mandamental (fazer, não fazer ou dar), está sujeito a uma multa periódica, ou de uma

obrigação de pagar, a uma multa fixa de 10% do valor da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/15).

Conveniente, também, que alerte o devedor de que o pagamento parcial da obrigação no prazo de

15 dias faz com que a multa de 10% incida apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15).

Importante salientar, ainda, que multa de 10% do valor da obrigação prevista no art. 523, § 1º,

do CPC/15 somente será devida também na hipótese de execução provisória. De fato, o Novo CPC,

alterando a orientação prevalente do STJ na vigência do CPC/73, 14 estabeleceu essa possibilidade

expressamente no art. 520, § 2º.

Registre-se, por fim, que, se o devedor quiser cumprir voluntariamente a obrigação antes da

incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor (juntando aos autos, em

seguida, o correspondente recibo de quitação) ou promover o depósito judicial, nos termos das leis

de organização judiciária do Tribunal correspondente. 15

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!