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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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3.3.3

A exceção de pré-executividade

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a

Pontes de Miranda, 40 representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do

credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à

sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado

evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. 41 Necessário frisar que a exceção de préexecutividade

somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de

dilação probatória. 42

3.4

A ETAPA DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM APREENDIDO

Depois de superada a etapa de apreensão e avaliação, com ou sem o oferecimento de defesa por

parte do executado, passa-se à etapa de expropriação. Pelo óbvio, essa etapa não terá lugar se o bem

penhorado for dinheiro. Nesse caso, não tendo sido deferido o efeito suspensivo, bastará ao credor

pedir a expedição de ordem para seu levantamento junto à instituição bancária onde estiver

depositado, passando diretamente para a etapa de pagamento.

Se o bem penhorado não for dinheiro, a expropriação se dará pelas formas previstas no art. 825

do CPC/15 (adjudicação, alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos), que são

perfeitamente compatíveis com as regras inseridas no inciso VII do art. 52 e no § 2º do art. 53 da

Lei nº 9.099/95. Nesses dispositivos, é dito que o Juiz poderá autorizar a adjudicação do bem

penhorado ao credor ou sua venda pelas partes ou terceira pessoa idônea, antes da realização da

hasta pública. Elas também poderão acertar o pagamento feito a prazo ou a prestação, sendo que

nessas hipóteses poderá ser oferecida caução idônea, em se tratando de bem móvel, ou hipoteca, de

bem imóvel.

3.4.1

A adjudicação do bem penhorado

Antes mesmo das Reformas no CPC/73, a Lei dos Juizados Especiais já admitia a possibilidade

da adjudicação imediata dos bens penhorados ao credor, após realizada a avaliação, de forma a

tornar mais célere a satisfação do crédito executado. 43 Essa previsão foi incorporada ao CPC/73 em

2006 (arts. 685-A e 685-B) e mantida no CPC/15 (arts. 876 e 877). A única diferença de monta

sobre o tema em relação ao regramento do CPC/15 é que nos Juizados Especiais, havendo acordo, a

adjudicação poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação (art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95).

Isso pode ser benéfico para ambos os lados: para o credor, que adquire o bem por um valor mais em

conta, e para o devedor, que não corre o risco de ter o seu bem alienado em hasta pública por

valores muito inferiores à avaliação. 44 Fora dessa hipótese, se o valor do bem penhorado for

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