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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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para elaboração de cálculos, quando o credor estiver atuando sem advogado ou quando quiser

verificar a sua correção (art. 524, § 2º, do CPC/15). Caso o credor tenha advogado, entretanto,

caberá a ele apresentar a planilha da dívida, na forma do caput do art. 509, § 2º, do CPC/15.

2.3

A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Quando trata da execução judicial, nos incisos III e IV do art. 52, a Lei menciona,

expressamente, a sentença “transitada em julgado”. Esses dispositivos, analisados fora do contexto

geral, poderiam levar o intérprete a concluir que não seria possível executar provisoriamente as

decisões proferidas nos Juizados Especiais.

Na realidade, resta evidente que o legislador se equivocou ao mencionar o trânsito em julgado

nos comandos citados. É impensável que a parte tenha que aguardar o trânsito em julgado para

executar uma decisão interlocutória (uma tutela antecipada, por exemplo) ou uma sentença sujeita

a recurso sem efeito suspensivo. De fato, o legislador deixou claro que a interposição do “recurso

inominado” contra a sentença produzirá, tão somente, o efeito devolutivo, salvo se o juiz entender

necessário atribuir-lhe também o efeito suspensivo (art. 43). A principal razão dessa medida,

certamente, foi permitir a execução provisória da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC/15). Impedir a

execução provisória seria contrário aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º) e da

própria sistemática prevista pelo CPC/15, tornando-os menos eficientes. Assim, a melhor alternativa

é considerar que a Lei disse menos do que deveria dizer, e incluir, nas hipóteses de cabimento da

execução, o descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e submetida a recurso sem

efeito suspensivo, nos termos do arts. 520 a 522 do CPC/15. 8

Na execução provisória, se a decisão executada for modificada pelo recurso, no todo ou em

parte, o credor terá que ressarcir ao devedor os danos que este sofreu (arts. 520, I, e 776 do

CPC/15). Trata-se de modalidade objetiva de responsabilidade civil processual que pode ser

exercida nos mesmos autos, se o executado não incidir nas limitações previstas pelo art. 8º da Lei nº

9.099/95, em valor fixado de plano por arbitramento judicial (aplicação analógica do art. 52, V, da

Lei nº 9.099/95), ainda que superior ao teto de 40 salários mínimos. Por certo, se a apuração do

dano depender da produção de prova, a questão terá que ser levada ao juízo ordinário, para

liquidação e execução, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC/15.

Necessário frisar que a execução provisória, via de regra, dependerá do caucionamento para

poder ser levada a termo (art. 520, IV, do CPC/15). Tal exigência, entretanto, poderá ser

dispensada, nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC/15.

2.4

O INTERESSE DE AGIR

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