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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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implantada no CPC/15, mas que pudessem tornar o rito executivo dos Juizados mais informal, oral

e célere.

5.2

A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO

Como resta evidente, o procedimento executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95 retrata

uma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Os

regramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da Parte

Especial do CPC/15, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na Teoria

Geral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber. Assim, por exemplo, a parte

pode propor a execução sem advogado, nas causas até 20 salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei nº

9.099/95); 70 não cabe a citação por edital 71 (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95) etc.

5.3

O OBJETO DA EXECUÇÃO

Apesar da Lei nº 9.099/95 não colocar isso de forma clara, entendemos que o interesse de agir

para o procedimento executivo dos Juizados Especiais abrange somente o cumprimento das

obrigações de pagar, reconhecidas nos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários

mínimos. De fato, analisando os dispositivos pertinentes (arts. 3º, § 1º, II, e 53, caput), verifica-se

que as regras previstas são todas focadas nas obrigações pecuniárias e que o único critério utilizado

pelo legislador para definir o procedimento foi o valor do título executivo extrajudicial. Por isso,

não é possível levar aos Juizados Especiais a execução das obrigações comportamentais (fazer, não

fazer ou dar), quando firmadas em títulos extrajudiciais. 72

Outro aspecto digno de nota é que podem ser acumulados na mesma execução diferentes

títulos, desde que vinculados às mesmas partes, e, somados, não ultrapassem o valor de 40 salários

mínimos.

5.4

AS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA

Todas as observações feitas em relação à execução judicial devem ser aplicadas aqui, além das

regras próprias, contidas no CPC/15. Importante que se diga que a propositura da execução deve

ser feita aos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95, mas munida do original do título a ser

executado. Embora não concordemos com a dispensa contida no art. 9º da Lei nº 9.099/95, o

entendimento prevalente é que, se a execução for até 20 salários mínimos, as partes não precisarão

do patrocínio de advogado. Além disso, as partes terão que estar pessoalmente presentes às

audiências que forem marcadas.

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