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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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3.2

A COMPARAÇÃO ENTRE AS FASES COGNITIVAS DO

PROCEDIMENTO COMUM DO CPC/15 E DO PROCEDIMENTO

SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A fase cognitiva do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais é mais concentrada e oral

que a fase cognitiva do procedimento comum do CPC/15 (arts. 318 e seguintes). Em linhas gerais,

no procedimento dos Juizados Especiais, o autor propõe a demanda, postulando a citação do réu

para comparecer a uma sessão de autocomposição (art. 16). Essa audiência, se não for possível a

obtenção do acordo ou a realização do procedimento de arbitragem, é imediatamente convolada

em audiência para instrução e julgamento da causa (arts. 24 e 27), quando então o juiz proferirá

sua decisão (art. 28).

No procedimento comum do CPC/15, o autor propõe a demanda postulando que o réu seja

citado para uma audiência de autocomposição (art. 334 do CPC/15). Nessa audiência, se não

houver acordo, começa a fluir o prazo para o réu apresentar sua resposta. Se a audiência não for

marcada, o prazo da resposta começa do protocolo pelo réu do pedido de desmarcação ou da

juntada aos autos do mandado de citação (art. 335 do CPC/15). Em seguida, se não for hipótese de

julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15), julgamento conforme o estado do

processo (art. 354 do CPC/15) ou julgamento imediato do mérito (arts. 355 a 356 do CPC/15),

serão tomadas as providências preliminares e será feito o saneamento do processo (arts. 347 e 357

do CPC/15). Finda a fase de saneamento, inicia-se a etapa probatória da instrução, com a realização

da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368 do CPC/15), se houve prova oral a ser

colhida, para então ser proferida a sentença.

Note-se que, mesmo o procedimento sumariíssimo dos Juizados tendo obrigatoriamente duas

audiências, elas devem ser realizadas no mesmo momento, sucessivamente. De fato, o caput do art.

27 da Lei n o 9.099/95 é claro no sentido de que a audiência de instrução e julgamento deve ser

instalada imediatamente após o término da sessão de conciliação, exceto quando isso causar

prejuízo para a defesa, que deve postular fundamentadamente o adiamento. 12

3.3

O “PEDIDO” (PETIÇÃO INICIAL)

Para a instauração do processo é necessária a formação da relação jurídico-processual. No

direito processual civil, o instrumento apto a deflagrar o processo chama-se petição inicial (art. 312

do CPC/15). O art. 14 dos Juizados Especiais, entretanto, chama esse instrumento de “pedido”.

Não é uma denominação das mais adequadas, pois pode gerar a confusão com um dos elementos

da demanda que também é chamado de “pedido”. Aliás, nesse art. 14 reina a imprecisão

terminológica acerca da palavra “pedido”: no caput, “pedido” é sinônimo de “petição inicial”; no §

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